TJDF APC -Apelação Cível-20100111935314APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO N.20.910/67. INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto n.20.910/32, na hipótese em que se pretende a decretação de nulidade de ato administrativo, bem como a reintegração em cargo público. Precedentes. 2. O artigo 198, inciso I, do Código Civil determina que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 3º. O artigo 3º, inciso II, do mesmo diploma, prevê, por sua vez, que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência metal, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. Mostra-se necessário, para a incidência das referidas normas, a demonstração de que a pessoa não se apresenta capaz de reger-se, expressar sua vontade de forma independente, administrar seus bens ou gerir os atos de sua vida civil.3. O diagnóstico de depressão não se apresenta suficiente, por si só, para inferir-se que há incapacidade para a prática dos atos da vida civil.4. A incapacidade laboral não se confunde com a incapacidade para a prática dos atos da vida civil. 5. A súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça refere-se apenas às ações de indenização, não se mostrando viável a sua aplicação à hipótese em análise.6. Considerando-se a presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem como o repúdio do ordenamento jurídico à imprescritibilidade, não se apresenta viável elidir o transcurso do prazo prescricional, que decorre do princípio da segurança jurídica, mesmo ante a suposta nulidade que possa acometer o ato administrativo. Tal dinâmica decorre do entendimento de que se impõe prazo para o acionamento judicial da pretensão que se reivindica, uma vez que deve prevalecer o interesse público decorrente da estabilidade das relações jurídicas. 7. Negou-se provimento ao apelo, mantendo-se a r. sentença hostilizada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO N.20.910/67. INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto n.20.910/32, na hipótese em que se pretende a decretação de nulidade de ato administrativo, bem como a reintegração em cargo público. Precedentes. 2. O artigo 198, inciso I, do Código Civil determina que não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 3º. O artigo 3º, inciso II, do mesmo diploma, prevê, por sua vez, que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência metal, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. Mostra-se necessário, para a incidência das referidas normas, a demonstração de que a pessoa não se apresenta capaz de reger-se, expressar sua vontade de forma independente, administrar seus bens ou gerir os atos de sua vida civil.3. O diagnóstico de depressão não se apresenta suficiente, por si só, para inferir-se que há incapacidade para a prática dos atos da vida civil.4. A incapacidade laboral não se confunde com a incapacidade para a prática dos atos da vida civil. 5. A súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça refere-se apenas às ações de indenização, não se mostrando viável a sua aplicação à hipótese em análise.6. Considerando-se a presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem como o repúdio do ordenamento jurídico à imprescritibilidade, não se apresenta viável elidir o transcurso do prazo prescricional, que decorre do princípio da segurança jurídica, mesmo ante a suposta nulidade que possa acometer o ato administrativo. Tal dinâmica decorre do entendimento de que se impõe prazo para o acionamento judicial da pretensão que se reivindica, uma vez que deve prevalecer o interesse público decorrente da estabilidade das relações jurídicas. 7. Negou-se provimento ao apelo, mantendo-se a r. sentença hostilizada.
Data do Julgamento
:
21/11/2012
Data da Publicação
:
07/12/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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