TJDF APC -Apelação Cível-20100111958293APC
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. BOA FÉ PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. RISCO DA ATIVIDADE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (venire contra factum proprium). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé.2. A pré-existência de doença não é suficiente para presumi-la, pois cabe à seguradora tomar as cautelas devidas, sob a saúde pretérita dos seus novos segurados.3. Na esteira de precedentes do STJ e do TJDFT, cabe à seguradora, antes da celebração do contrato, submeter os contratantes a exame clínico para verificar a ocorrência de eventuais patologias, isso porque, o interesse em minimizar o risco da atividade que exerce é da seguradora, e não do segurado. 4. A teoria do venire contra factum proprium non potest (exercício inadmissível da posição jurídica ou proibição do comportamento contraditório ou doutrina dos atos próprios), fundada na proteção da confiança, dispõe que uma pessoa não pode alterar seu comportamento (posição na relação jurídica) procurando obter um ganho e prejudicando a outra parte, conforme dispõe o Enunciado nº 362 do Conselho da Justiça Federal, há de ser considerada diante de evidente frustração da expectativa de contratante-consumidora.5. A negativa do pagamento do prêmio de seguro configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, cânone constitucional que orienta todo o sistema jurídico, devendo prevalecer sobre qualquer disposição contratual que a relativize.6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. BOA FÉ PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. RISCO DA ATIVIDADE. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (venire contra factum proprium). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé.2. A pré-existência de doença não é suficiente para presumi-la, pois cabe à seguradora tomar as cautelas devidas, sob a saúde pretérita dos seus novos segurados.3. Na esteira de precedentes do STJ e do TJDFT, cabe à seguradora, antes da celebração do contrato, submeter os contratantes a exame clínico para verificar a ocorrência de eventuais patologias, isso porque, o interesse em minimizar o risco da atividade que exerce é da seguradora, e não do segurado. 4. A teoria do venire contra factum proprium non potest (exercício inadmissível da posição jurídica ou proibição do comportamento contraditório ou doutrina dos atos próprios), fundada na proteção da confiança, dispõe que uma pessoa não pode alterar seu comportamento (posição na relação jurídica) procurando obter um ganho e prejudicando a outra parte, conforme dispõe o Enunciado nº 362 do Conselho da Justiça Federal, há de ser considerada diante de evidente frustração da expectativa de contratante-consumidora.5. A negativa do pagamento do prêmio de seguro configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, cânone constitucional que orienta todo o sistema jurídico, devendo prevalecer sobre qualquer disposição contratual que a relativize.6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/10/2012
Data da Publicação
:
29/10/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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