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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100111977516APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS1. A finalidade da prova é o convencimento do magistrado. Se para a formação de seu convencimento o juiz considera desnecessária a produção de determinada prova e fundamenta o seu entendimento como fez in casu, não há que se falar em cerceamento de defesa.2. As seguradoras integrantes do convênio DPVAT respondem solidariamente pela respectiva indenização. 3. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro o interesse na cobrança judicial da diferença.4. O prazo de prescrição é contado da ciência inequívoca da debilidade, nos termos do STJ 278.5. O laudo do IML basta para comprovar a debilidade permanente.6. A indenização obedece ao princípio tempus regit actum. A lei, conforme redação então vigente, não distingue entre debilidade total e parcial nem estabelece gradações, fixando o valor de 40 salários mínimos para o caso de invalidez permanente.7. O salário mínimo a ser adotado como parâmetro da indenização deve ser o que vigorava à data do pagamento parcial, contando-se desde então a correção monetária.8. Resoluções e circulares não podem criar nem modificar direitos e obrigações, muito menos em confronto com lei em sentido formal.9. O dia inicial para a contagem do prazo quinzenal disposto no CPC 475-J é o da intimação para o pagamento.

Data do Julgamento : 18/07/2012
Data da Publicação : 02/08/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : FERNANDO HABIBE
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