TJDF APC -Apelação Cível-20100111982528APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES DE PROVA DISCURSIVA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. INVIABILIDADE. BANCA EXAMINADORA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. EXPECTATIVA DE APROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDA.1. É defeso ao Órgão Judiciário proceder à análise dos critérios adotados pela banca examinadora de concurso público quanto à formulação e correção das questões de prova.2. É inerente à Administração o poder-dever de auto-tutela, consistente na prerrogativa de sanar seus erros, consoante a Súmula 473/STF: A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.3. Não há que se falar em ilegalidade do ato que culminou na revisão da nota anteriormente atribuída à candidata, sendo que qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso implicaria ingresso no mérito da prova aplicada, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à banca examinadora legalmente constituída.4. Embora a conduta da Administração tenha gerado a expectativa de aprovação que acabou por não se implementar, não pode ser tida como ilícita, passível de indenização por danos materiais e morais.5. Recurso e remessa de ofício desprovidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA DE OFÍCIO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES DE PROVA DISCURSIVA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. INVIABILIDADE. BANCA EXAMINADORA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. EXPECTATIVA DE APROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDA.1. É defeso ao Órgão Judiciário proceder à análise dos critérios adotados pela banca examinadora de concurso público quanto à formulação e correção das questões de prova.2. É inerente à Administração o poder-dever de auto-tutela, consistente na prerrogativa de sanar seus erros, consoante a Súmula 473/STF: A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.3. Não há que se falar em ilegalidade do ato que culminou na revisão da nota anteriormente atribuída à candidata, sendo que qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso implicaria ingresso no mérito da prova aplicada, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à banca examinadora legalmente constituída.4. Embora a conduta da Administração tenha gerado a expectativa de aprovação que acabou por não se implementar, não pode ser tida como ilícita, passível de indenização por danos materiais e morais.5. Recurso e remessa de ofício desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/10/2012
Data da Publicação
:
26/11/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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