main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100112001894APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO. PARA-CHOQUE. DANO LEVE. PINTURA. SUBSTITUIÇÃO A CRITÉRIO DO LESADO. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. PROVA. DEFICIÊNCIA. CARRO RESERVA. INDENIZAÇÃO. VALOR DA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. CARRO INCOMPATÍVEL. REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.1. Sendo incontroversa a culpa do condutor do veículo que colide na traseira de outro, a indenização pelos danos causados somente é passível de ser afastada se houver comprovação de que a culpa pelo acidente é do condutor do veículo da frente, de modo que o lesado deve ser recomposto dos gastos que comprovadamente despendeu com o aluguel de carro reserva. 2. Evidenciado pelas partes que o valor cobrado pelas diárias de locação de veículo reserva pelo lesado não se coaduna com o valor praticado pelo mercado relativamente a automóveis medianos e que atendem à locomoção do indenizado, deve haver a redução proporcional do quantum indenizatório, não se justificando, sob o prisma da razoabilidade, o aluguel de carro luxuoso e idêntico ao colidido.3. A seguradora pode ser condenada, em caráter solidário, em sede de ação ajuizada contra o segurado. Precedentes do STJ (REsp 925130/SP).4. Em havendo sucumbência mínima da ré ante a constatação de que a maior parte dos pedidos autorais foi rejeitada, deve o autor ser integralmente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (CPC, art. 26, parágrafo único).5. Apelação da litisdenunciada não provida.6. Recurso adesivo não provido.7. Apelação da ré provida.

Data do Julgamento : 04/12/2013
Data da Publicação : 13/01/2014
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
Mostrar discussão