TJDF APC -Apelação Cível-20100112002639APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. INFORMAÇÕES DIVERGENTES NA APÓLICE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ ENTRE AS PARTES. ERRO OU DISCREPÂNCIA NAS INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. ARTS. 765 E 766, DO CCB. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.A redação do art. 766, do CCB, é clara ao dizer que se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.Sendo cediço que as contratações de seguro são, em sua maioria, feitas por telefone, sem que a corretora tenha acesso aos documentos do segurado e do veículo, a conferência de informações na apólice de seguro é também de responsabilidade do segurado, não cabendo a mera alegação de erro material cometido pela corretora a fim de pleitear indenização superior à avençada.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. INFORMAÇÕES DIVERGENTES NA APÓLICE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ ENTRE AS PARTES. ERRO OU DISCREPÂNCIA NAS INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. ARTS. 765 E 766, DO CCB. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.A redação do art. 766, do CCB, é clara ao dizer que se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.Sendo cediço que as contratações de seguro são, em sua maioria, feitas por telefone, sem que a corretora tenha acesso aos documentos do segurado e do veículo, a conferência de informações na apólice de seguro é também de responsabilidade do segurado, não cabendo a mera alegação de erro material cometido pela corretora a fim de pleitear indenização superior à avençada.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/01/2014
Data da Publicação
:
21/01/2014
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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