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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100112005487APC

Ementa
CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - APELAÇÕES CÍVEIS - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EQUIPARADO EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - PARTE AUTORA QUE NUNCA CELEBROU CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PERANTE A INSTITUIÇÃO RÉ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FATO DO SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA DA SEGURANÇA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA COERCITIVA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Considera-se consumidor por equiparação a pessoa afetada pela inscrição indevida de seu nome em cadastro de emitentes de cheques sem fundo, ainda que nunca tenha celebrado contrato de prestação de serviços com a instituição bancária responsável pela inscrição, na linha do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor, pois se encontra exposta às práticas comerciais da ré.2.A responsabilidade civil do fornecedor na hipótese se fato do serviço rege-se pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual tem natureza objetiva e se baseia na obrigação de qualidade e segurança.3.A indevida em cadastro de emitentes de cheques sem fundos do nome de pessoa que nunca sequer celebrou contrato de abertura de conta bancária perante a instituição financeira representa falha na prestação de serviços e violação da obrigação de obediência à teoria da segurança. Violada a legítima expectativa do consumidor difuso sobre a segurança e a qualidade do serviço, mostra-se presente a responsabilidade civil da ré e presume-se o dano moral.4.A fixação do valor da indenização por danos morais deve orientar-se pelos critérios da vedação do enriquecimento sem causa, da reprovabilidade da conduta do ofensor, da extensão do dano, das possibilidades econômicas das partes e da razoabilidade.5.Os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais são devidos desde a fixação da quantia em juízo, independentemente da origem contratual ou extracontratual da responsabilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça recentemente consolidado no julgamento do REsp nº 903.258/RS.6.A multa fixada como meio de coerção para o cumprimento de obrigação de fazer e não-fazer, não obstante tenha sido fixada de forma estanque, não periódica, pode sofrer incidência tantas vezes quantas necessárias enquanto houver necessidade e utilidade de cumprimento da ordem mandamental.7.Fixados os honorários de sucumbência com base no grau de zelo do profissional, no lugar de prestação do serviço, assim como na natureza e importância da causa, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço, respeita-se o §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 30/11/2011
Data da Publicação : 14/12/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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