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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100112009906APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CONSONANTE COM OS DITAMES PRINCIPIOLÓGICOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-REPARADOR-PUNITIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso. Evidente, in casu, que a negativação do nome do recorrente, assim como a manutenção da restrição ocorreram de forma indevida.2 - A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva fundada no risco da atividade negocial, não se fazendo necessária argüição de culpa (art. 14, CDC). Basta para configuração desta responsabilidade o liame de causalidade entre a conduta do prestador do serviço e o evento danoso. Trata-se de dano in re ipsa não há que se perquirir a existência de dano efetivo. Precedentes do Egrégio TJDFT.3. Nesse sentido, como demonstrado nos autos a ré-apelada não agiu com a acuidade e segurança necessária e indispensável na prestação do seu serviço, o que evidencia descuido da demandada, não fornecendo a segurança que dela o consumidor pode esperar4. Os danos morais restaram configurados na medida em que houve o lançamento do nome do autor nós órgãos restritivos em razão de débito inexistente, configurando tal fato ofensa a direito de personalidade, ou seja, à honra objetiva ou à reputação do autor, protegida pelo constitucionalmente pelo art. 5º, V, da CF.5. Evidente que o envio do nome de pessoa, que não é comprovadamente devedora, aos cadastros restritivos de crédito traduz inaceitável situação lesiva e prejudicial, efetivamente, impedindo o prejudicado de celebrar negócios de seu interesse. Os transtornos são patentes e inerentes ao ato de inscrição.6. A inscrição indevida, por si só, constitui-se em ato ilícito passível de reparação por danos morais. O ato ilícito inquinado decorreu da inobservância do dever de cuidado objetivo que caracteriza o elemento culpa nas suas clássicas modalidades. 7. Deixando a empresa de observar regra básica de conduta, qual seja, checar a veracidade dos documentos pessoais do contratante apresentados no ato da realização do negócio jurídico e a conferência de dados fornecidos antes de solicitar sua inscrição em órgãos restritivos de crédito, não pode imputar à parte mais fraca nas relações consumeristas a suportar os prejuízos advindos de equívoco que em nada contribuiu, nem mesmo de forma indireta, para a ocorrência do evento danoso. É a simples aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico (art. 927, parágrafo único, do CCB/02). 8. O simples fato de o consumidor ter o seu nome ilicitamente negativado perante os órgãos restritivos de crédito configura dano moral passível de ser indenizado (arts. 186 c/c 927, CCB/02). Caracterizado restou pela empresa-apelada abuso no exercício de um direito em detrimento de consumidor vitimado pela má prestação de seus serviços no contrato de telefonia em questão. 9 - O quantum indenizatório deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil. 10. No que tange ao quantum indenizatório, a r. sentença merece reparo, visto que o valor arbitrado pela d. Sentenciante afigura-se ínfimo quanto ao caráter punitivo a ser dado a uma empresa de grande porte economicamente como a empresa-apelada. 11. Parece crível, assim, a necessidade de utilizar o parâmetro da proporcionalidade, seja sobre o ponto de vista da proibição do excesso (Übermassverbot) ou da proibição da insuficiência (Untermassverbot). Logo, não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente causador, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários.12. É certo de que o valor indenizatório, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa e proporcional ao dano causado.13. Ademais, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil. Assim dispõe o citado preceito legal, in verbis: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 16. Cabe salientar sobre o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação. O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA.14. A função pedagógico-preventiva é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando da prática de semelhantes ilicitudes. Mostra-se ainda atitude salutar, eis que impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação judicial.15. O quantum a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos, como dito alhures, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.16. Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), não atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte). Inteligência dos artigos 186 c/c 927 c/c 944 do CCB/02, eis que devidamente comprovados o dano a direito de personalidade do apelante.17. Nesse descortino, o montante da indenização deve ser majorado ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na medida em que se revela suficiente para atenuar as conseqüências da ofensa à honra da parte autora, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, devendo, ainda, ter o efeito de dissuadir o réu da prática de nova conduta como um caráter punitivo. 18. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 20/02/2013
Data da Publicação : 26/02/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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