TJDF APC -Apelação Cível-20100112034003APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO. ALTERAÇÃO DE PADRÃO. QUESTIONAMENTO. APARELHO MEDIDOR. ADULTERAÇÃO. TENTATIVA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. AFERIÇÃO DO CONSUMO. INGRESSO NO IMÓVEL SEM CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA. ATO ILÍCITO. VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO ENTRE A CONSUMIDORA E O PREPOSTO DA CONCESSIONÁRIA. OFENSAS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.1. Como dever anexo derivado da fruição de serviços de água tratada, o hidrômetro, destinando-se a viabilizar a medição do consumo havido na unidade consumidora, deve ser instalado em local que permita aos prepostos da concessionária prestadora do serviço acessá-lo facilmente de forma a realizarem, periodicamente, a leitura do consumo havido, vistorias técnicas e, se o caso, a suspensão dos serviços nas hipóteses admitidas.2. A instalação do equipamento medidor em local de difícil acesso ou que inviabilize que o preposto da concessionária realize as leituras e vistorias técnicas sem ingressar no interior do imóvel no qual é fomentado o serviço de água tratada legitima que adentre no local em que está instalado de forma a promover as medidas necessárias e correlatas ao fornecimento do serviço, não consubstanciando o ato assim realizado, se não exorbitara sua destinação, invasão de privacidade, consubstanciando, em verdade, exercício regular de direito assegurado à concessionária, obstando que seja qualificado como ato ilícito (CC, art. 188, I). 3. Aprendido que a consumidora dos serviços de água tratada, deparando-se com preposto que se deslocara até sua residência para realizar o corte do fornecimento do serviço ante a inadimplência em que havia incorrido, opusera resistência ao ato, passando a exercitar de forma veemente as próprias razões, determinando o estabelecimento de discussão, que resultara em imprecações mútuas, torna inviável que o ocorrido seja assimilado como hábil a lhe ensejar ofensa moral, a despeito dos adjetivos que lhe teriam sido endereçados, pois desguarnecido o havido do intento deliberado de ofender e motivado pelo estado de ânimo estabelecido entre os contendores.4. Constitui verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, ilidindo o nexo causal entre o havido e qualquer conduta do réu, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO. ALTERAÇÃO DE PADRÃO. QUESTIONAMENTO. APARELHO MEDIDOR. ADULTERAÇÃO. TENTATIVA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. AFERIÇÃO DO CONSUMO. INGRESSO NO IMÓVEL SEM CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA. ATO ILÍCITO. VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO ENTRE A CONSUMIDORA E O PREPOSTO DA CONCESSIONÁRIA. OFENSAS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.1. Como dever anexo derivado da fruição de serviços de água tratada, o hidrômetro, destinando-se a viabilizar a medição do consumo havido na unidade consumidora, deve ser instalado em local que permita aos prepostos da concessionária prestadora do serviço acessá-lo facilmente de forma a realizarem, periodicamente, a leitura do consumo havido, vistorias técnicas e, se o caso, a suspensão dos serviços nas hipóteses admitidas.2. A instalação do equipamento medidor em local de difícil acesso ou que inviabilize que o preposto da concessionária realize as leituras e vistorias técnicas sem ingressar no interior do imóvel no qual é fomentado o serviço de água tratada legitima que adentre no local em que está instalado de forma a promover as medidas necessárias e correlatas ao fornecimento do serviço, não consubstanciando o ato assim realizado, se não exorbitara sua destinação, invasão de privacidade, consubstanciando, em verdade, exercício regular de direito assegurado à concessionária, obstando que seja qualificado como ato ilícito (CC, art. 188, I). 3. Aprendido que a consumidora dos serviços de água tratada, deparando-se com preposto que se deslocara até sua residência para realizar o corte do fornecimento do serviço ante a inadimplência em que havia incorrido, opusera resistência ao ato, passando a exercitar de forma veemente as próprias razões, determinando o estabelecimento de discussão, que resultara em imprecações mútuas, torna inviável que o ocorrido seja assimilado como hábil a lhe ensejar ofensa moral, a despeito dos adjetivos que lhe teriam sido endereçados, pois desguarnecido o havido do intento deliberado de ofender e motivado pelo estado de ânimo estabelecido entre os contendores.4. Constitui verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, ilidindo o nexo causal entre o havido e qualquer conduta do réu, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado.5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
27/11/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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