TJDF APC -Apelação Cível-20100112046323APC
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 515, §3º DO CPC. CAUSA MADURA. INCIDENCIA DO CDC. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E REVENDEDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM. APRESENTAÇÃO REITERADA DE DEFEITOS. CONSERTOS REALIZADOS SEM SUCESSO. TROCA DO VEÍCULO NÃO REALIZADA. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA.Há de ser considerada para fins de contagem do prazo decadencial a data em que foi registrada a última reclamação quanto ao defeito alegado no veículo adquirido. Na tentativa de solucionar o impasse e crendo que alcançaria êxito, o consumidor fez vários contatos com a revendedora do veículo, sem lograr solucionar o alegado defeito no motor, devendo, neste período, estar suspensa a contagem do prazo decadencial. Afastada a decadência. Tendo em vista que o pleito encontra-se devidamente instruído, incide a norma consagrada no §3º do art. 515 do CPC.O adquirente de veículo 0/Km (zero quilômetro), tem a expectativa de poder usufruir o bem com tranqüilidade, livre das preocupações com os defeitos mecânicos. A frustração decorrente dos reiterados defeitos do veículo zero quilômetro, a não realização da troca por outro de igual modelo, além do desconforto pelo impedimento de usar o próprio automóvel são aptos à caracterização do ano moral, gerando a conseqüente obrigação de indenizar.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 515, §3º DO CPC. CAUSA MADURA. INCIDENCIA DO CDC. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E REVENDEDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM. APRESENTAÇÃO REITERADA DE DEFEITOS. CONSERTOS REALIZADOS SEM SUCESSO. TROCA DO VEÍCULO NÃO REALIZADA. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA.Há de ser considerada para fins de contagem do prazo decadencial a data em que foi registrada a última reclamação quanto ao defeito alegado no veículo adquirido. Na tentativa de solucionar o impasse e crendo que alcançaria êxito, o consumidor fez vários contatos com a revendedora do veículo, sem lograr solucionar o alegado defeito no motor, devendo, neste período, estar suspensa a contagem do prazo decadencial. Afastada a decadência. Tendo em vista que o pleito encontra-se devidamente instruído, incide a norma consagrada no §3º do art. 515 do CPC.O adquirente de veículo 0/Km (zero quilômetro), tem a expectativa de poder usufruir o bem com tranqüilidade, livre das preocupações com os defeitos mecânicos. A frustração decorrente dos reiterados defeitos do veículo zero quilômetro, a não realização da troca por outro de igual modelo, além do desconforto pelo impedimento de usar o próprio automóvel são aptos à caracterização do ano moral, gerando a conseqüente obrigação de indenizar.
Data do Julgamento
:
08/08/2012
Data da Publicação
:
14/08/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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