TJDF APC -Apelação Cível-20100112047060APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ENTENDIMENTO DE SER DEVIDO O VALOR DE FRANQUIA CONSTANTE DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE O REFERIDO VALOR DE FRANQUIA NÃO FOI PLEITEADO PELO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PADECE DE VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA LASTREADA NOS FATOS E NOS PEDIDOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL OU EM ADITAMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NÃO PODER O JUIZ CONDENAR A RÉ, A COISA DIVERSA DA PEDIDA PELO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DA FRANQUIA PELA RÉ. NÃO CAMBIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. (ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUÍA A ENFERMIDADE QUE GEROU O DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. EXISTÊNCIA TÃO SOMENTE DE SUSPEITA SEM CONFIRMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO DE APLICAÇÃO DO C.D.C. POR ENTENDER TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE QUE RENOVOU CONTRATO DE SEGURO SEM OMISSÃO DE QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. SUSTENTAÇÃO DE TER DESENVOLVIDO ENFERMIDADE DEPOIS DA CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA, MAS ANTES DE APRESENTAR SINTOMA DE LEUCEMIA, DOENÇA QUE ACARRETOU O PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não padece de vício de julgamento extra petita a sentença que se lastreia nos fatos e nos pedidos articulados na petição inicial ou em aditamento do autor. 2. Não houve o alegado julgamento extra petita, em virtude de a decisão recorrida não haver extrapolado os limites da lide ao contrário do afirmado pela Ré, eis que da análise da petição inicial, conclui-se que foi todo o episódio narrado, bem como das provas carreadas aos autos, tendo o autor aditado o pedido pugnando pelo pagamento complementar do valor do prêmio no montante devido, acrescido de juros e correção monetária. Assim, descabe a alegação de julgamento extra petita, por ter o autor requerido a condenação da ré ao pagamento do complemento do prêmio pago de forma insuficiente. 3. Proposta de seguro não consta qualquer referência ao período de franquia, sendo esta uma cláusula restritiva de direitos do consumidor, em relação à qual não ha qualquer demonstração de anuência da outra parte.4. Infundada a alegação de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, quando desnecessária a produção de prova testemunhal.5. Nulidade da sentença: a natureza da questão em debate e os elementos constantes dos autos justificam o julgamento de plano, não se reconhecendo o cerceio de defesa. Os fatos relevantes à solução da lide já se encontram suficientemente comprovados, dispensando, assim, a produção da prova testemunhal que só traria prejuízo a celeridade do processo. 6. Diante da prescindibilidade de produção de novas provas, deve o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.7. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram.8. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, verbis: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.9. Não há dúvida de que o autor se negou a informar à seguradora ré seu estado de saúde de forma correta, uma vez que tinha conhecimento da doença preexistente. No entanto, faltou à ré esclarecimento acerca da oferta e apresentação do serviço colocado no mercado, não tendo assegurado informações corretas, claras e precisas no momento da contratação. 10. Com fulcro no art. 31 do CDC, o pagamento da indenização ao autor deve ser integral obedecido o disposto no contrato original. A ciência e eventual acordo do consumidor quanto ao pagamento da quantia indevida não elide a responsabilidade da seguradora.11. A Ré excedeu o seu exercício regular de direito, quando pagou ao beneficiário quantia inferior à quantia devida, devendo ser excluída a aplicação de regra benéfica do Código Civil, cabível ao caso a aplicação do CDC.RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ENTENDIMENTO DE SER DEVIDO O VALOR DE FRANQUIA CONSTANTE DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE O REFERIDO VALOR DE FRANQUIA NÃO FOI PLEITEADO PELO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PADECE DE VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA LASTREADA NOS FATOS E NOS PEDIDOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL OU EM ADITAMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NÃO PODER O JUIZ CONDENAR A RÉ, A COISA DIVERSA DA PEDIDA PELO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DA FRANQUIA PELA RÉ. NÃO CAMBIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. (ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUÍA A ENFERMIDADE QUE GEROU O DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. EXISTÊNCIA TÃO SOMENTE DE SUSPEITA SEM CONFIRMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO DE APLICAÇÃO DO C.D.C. POR ENTENDER TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE QUE RENOVOU CONTRATO DE SEGURO SEM OMISSÃO DE QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. SUSTENTAÇÃO DE TER DESENVOLVIDO ENFERMIDADE DEPOIS DA CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA, MAS ANTES DE APRESENTAR SINTOMA DE LEUCEMIA, DOENÇA QUE ACARRETOU O PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não padece de vício de julgamento extra petita a sentença que se lastreia nos fatos e nos pedidos articulados na petição inicial ou em aditamento do autor. 2. Não houve o alegado julgamento extra petita, em virtude de a decisão recorrida não haver extrapolado os limites da lide ao contrário do afirmado pela Ré, eis que da análise da petição inicial, conclui-se que foi todo o episódio narrado, bem como das provas carreadas aos autos, tendo o autor aditado o pedido pugnando pelo pagamento complementar do valor do prêmio no montante devido, acrescido de juros e correção monetária. Assim, descabe a alegação de julgamento extra petita, por ter o autor requerido a condenação da ré ao pagamento do complemento do prêmio pago de forma insuficiente. 3. Proposta de seguro não consta qualquer referência ao período de franquia, sendo esta uma cláusula restritiva de direitos do consumidor, em relação à qual não ha qualquer demonstração de anuência da outra parte.4. Infundada a alegação de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, quando desnecessária a produção de prova testemunhal.5. Nulidade da sentença: a natureza da questão em debate e os elementos constantes dos autos justificam o julgamento de plano, não se reconhecendo o cerceio de defesa. Os fatos relevantes à solução da lide já se encontram suficientemente comprovados, dispensando, assim, a produção da prova testemunhal que só traria prejuízo a celeridade do processo. 6. Diante da prescindibilidade de produção de novas provas, deve o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.7. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram.8. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, verbis: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.9. Não há dúvida de que o autor se negou a informar à seguradora ré seu estado de saúde de forma correta, uma vez que tinha conhecimento da doença preexistente. No entanto, faltou à ré esclarecimento acerca da oferta e apresentação do serviço colocado no mercado, não tendo assegurado informações corretas, claras e precisas no momento da contratação. 10. Com fulcro no art. 31 do CDC, o pagamento da indenização ao autor deve ser integral obedecido o disposto no contrato original. A ciência e eventual acordo do consumidor quanto ao pagamento da quantia indevida não elide a responsabilidade da seguradora.11. A Ré excedeu o seu exercício regular de direito, quando pagou ao beneficiário quantia inferior à quantia devida, devendo ser excluída a aplicação de regra benéfica do Código Civil, cabível ao caso a aplicação do CDC.RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
16/11/2011
Data da Publicação
:
21/11/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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