TJDF APC -Apelação Cível-20100112054712APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO NA APOSENTADORIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM ANUÊNCIA DA DEVEDORA - DÍVIDA EFETUADA POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE - QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. O banco age com negligência quando não se cerca de garantias e não confere a autenticidade da documentação apresentada pelo falsário, ocasionando privação patrimonial relevante à aposentada.2. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.3. Considerado o ato ilícito de efetuar desconto em folha de pagamento de pensionista, que não contratou o negócio jurídico, e persistir no equívoco ao enviar uma cópia do contrato para ser assinado pela autora que já havia questionado e impugnado os descontos realizados em seus proventos, a quantia de R$ 1.000,00, fixada a título de indenização por danos morais, deve ser majorada para R$ 5.000,00.4. Deu-se provimento ao apelo da autora.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO NA APOSENTADORIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM ANUÊNCIA DA DEVEDORA - DÍVIDA EFETUADA POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE - QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. O banco age com negligência quando não se cerca de garantias e não confere a autenticidade da documentação apresentada pelo falsário, ocasionando privação patrimonial relevante à aposentada.2. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.3. Considerado o ato ilícito de efetuar desconto em folha de pagamento de pensionista, que não contratou o negócio jurídico, e persistir no equívoco ao enviar uma cópia do contrato para ser assinado pela autora que já havia questionado e impugnado os descontos realizados em seus proventos, a quantia de R$ 1.000,00, fixada a título de indenização por danos morais, deve ser majorada para R$ 5.000,00.4. Deu-se provimento ao apelo da autora.
Data do Julgamento
:
26/10/2011
Data da Publicação
:
03/11/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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