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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100112060688APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, DO CPC. DEPÓSITO DO VALOR APONTADO NA INICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVIABILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Os documentos aludidos pelo Artigo 282 do CPC, cuja falta ensejam a inépcia da petição inicial e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, são apenas os que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao próprio mérito da demanda proposta (20090111018726APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 22/09/2010, DJ 05/10/2010 p. 131). 2. Se o autor trouxe aos autos documento que demonstra a existência da relação jurídica contratual com o banco e que traz todas as informações necessárias à análise de seu pedido, a falta da juntada do contrato não implica a extinção do processo com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. Versando o processo sobre matéria exclusivamente de direito e encontrando-se em condições de imediato julgamento, cabível a aplicação do preceito do art. 515, §3º, do CPC. 4. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 4. No contrato de empréstimo consignado, o devedor aceita o desconto das prestações diretamente na folha pagamento, em troca de uma taxa de juros mais vantajosa. Uma vez contratado pelas partes que as prestações são pagas por meio de descontos em folha de pagamento, a alteração dessa forma de cumprimento da obrigação só pode ser feita por meio da declaração de nulidade dessa cláusula contratual, o que depende de pedido expresso. Ausente pedido de modificação dessa cláusula da avença, impossibilita-se a suspensão dos descontos em folha, tornando-se inócua, para o devedor, a medida de depositar valores em juízo. 5. O reconhecimento da cobrança de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, afasta os efeitos da mora, o que impossibilita a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, enquanto pender a discussão judicial acerca do contrato. 6. A repetição do indébito em dobro somente pode ser estipulada em face da má-fé do credor, não caracterizada no caso em apreço.7. Se, em virtude do parcial provimento de seu recurso, a autora passou a ser vencedora na maior parte de seus pedidos e vencida em parcela mínima impõe-se inversão dos ônus da sucumbência, que devem ser arcados integralmente pelo réu. 8. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 07/12/2011
Data da Publicação : 12/01/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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