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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100112096922APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ENVIO DE BOLETO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MORA. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. INVALIDAÇÃO DA RESCISÃO. MANUTENÇÃO DO AJUSTE. IMPOSIÇÃO À AUTORA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS VALORES DAS PRESTAÇÕES POSTERIORES À DATA DA RESCISÃO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/98, permite a rescisão unilateral de contrato de seguro de saúde por falta de pagamento, mas exige a observância de dois requisitos cumulativos: inadimplemento por prazo superior a sessenta (60) dias e comunicação da falta de pagamento ao segurado até o quinquagésimo (50º) dia do vencimento da obrigação. 2. Embora comprovada a entrega da comunicação da falta de pagamento dentro do prazo legal e o transcurso de sessenta dias da data do vencimento da obrigação, a rescisão unilateral do contrato de seguro de saúde não poderia ocorrer se a mora da autora não se configurou, em razão da ausência de envio do boleto de pagamento. O consumidor não tem a obrigação de, suprindo a falha do prestador de serviço, procurá-lo para que forneça meio alternativo de quitação de seus débitos. 3. A rescisão unilateral de contrato de seguro de saúde vigente há mais de dez anos, por causa apenas da falta de pagamento de uma prestação por período superior a sessenta (60) dias, não é legítima, se a seguradora, violando a boa-fé objetiva, não envida esforços no sentido de receber seu crédito, em manifesto desinteresse no prolongamento da relação contratual, frustrando a legítima expectativa de permanência do vínculo manifestada pela segurada. 4. Se o contrato foi rescindido e não há qualquer evidência nos autos de que os serviços do plano de saúde continuaram à disposição da autora, esta não pode ser compelida a pagar ao segurador qualquer prestação posterior à data da resolução da avença.5. Apelo da autora provido. Apelo do réu improvido.

Data do Julgamento : 18/12/2013
Data da Publicação : 15/01/2014
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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