TJDF APC -Apelação Cível-20100112097099APC
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LONGO LAPSO ENTRE O SINISTRO E O LAUDO PERICIAL COMPROVANDO AS LESÕES DEFINITIVAS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, CPC). MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. MÁ-FÉ DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A pretensão de beneficiário contra o segurador, em caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve em três anos, consoante dispõe o art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil. 1.1. Quando verificado que na data de entrada em vigor do Código de 2002, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Codex revogado, aplica-se o prazo estabelecido na lei nova.2. O prazo prescricional tem início a partir do momento em que o segurado tem ciência da debilidade permanente que normalmente ocorre com o laudo pericial. 2.1 Dispõe a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, que a pretensão indenizatória, relativa ao seguro obrigatório DPVAT, prescreve em três anos, contados a partir da data do laudo que atestou em caráter definitivo a invalidez do segurado. 2.2. Precedente da Casa. Prescreve em três anos, contados da ciência da invalidez, a pretensão do beneficiário contra o segurador, de receber a indenização do seguro obrigatório - DPVAT (CC, art. 206, § 3º, IX). Apelação provida. (20090111176524APC, Relator Jair Soares, DJ 10/02/2010 p. 132).3. Aplicação do art. 515, § 3º, CPC. Não há provas a serem produzidas, sendo dispensável a realização de perícia médica para a compreensão do mérito da lide, ante a existência de laudo de exame de corpo de delito realizado pelo IML. A causa comporta julgamento na situação em que se encontra. 4. Comprovada a debilidade permanente, mediante laudo médico elaborado pelo IML - Instituto de Medicina Legal, resta assegurado o direito à percepção integral da indenização securitária calculada à base de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do evento danoso.5. Conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso (Súmula 43), e o termo inicial dos juros moratórios é a citação (Súmula 426).6. Inexiste má-fé do autor ao afirmar que recebeu valor divergente do que efetivamente percebeu sem provas nesse sentido.7. Sentença cassada para prover o recurso e julgar procedente o pedido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LONGO LAPSO ENTRE O SINISTRO E O LAUDO PERICIAL COMPROVANDO AS LESÕES DEFINITIVAS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º, CPC). MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. MÁ-FÉ DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A pretensão de beneficiário contra o segurador, em caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve em três anos, consoante dispõe o art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil. 1.1. Quando verificado que na data de entrada em vigor do Código de 2002, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Codex revogado, aplica-se o prazo estabelecido na lei nova.2. O prazo prescricional tem início a partir do momento em que o segurado tem ciência da debilidade permanente que normalmente ocorre com o laudo pericial. 2.1 Dispõe a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, que a pretensão indenizatória, relativa ao seguro obrigatório DPVAT, prescreve em três anos, contados a partir da data do laudo que atestou em caráter definitivo a invalidez do segurado. 2.2. Precedente da Casa. Prescreve em três anos, contados da ciência da invalidez, a pretensão do beneficiário contra o segurador, de receber a indenização do seguro obrigatório - DPVAT (CC, art. 206, § 3º, IX). Apelação provida. (20090111176524APC, Relator Jair Soares, DJ 10/02/2010 p. 132).3. Aplicação do art. 515, § 3º, CPC. Não há provas a serem produzidas, sendo dispensável a realização de perícia médica para a compreensão do mérito da lide, ante a existência de laudo de exame de corpo de delito realizado pelo IML. A causa comporta julgamento na situação em que se encontra. 4. Comprovada a debilidade permanente, mediante laudo médico elaborado pelo IML - Instituto de Medicina Legal, resta assegurado o direito à percepção integral da indenização securitária calculada à base de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do evento danoso.5. Conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso (Súmula 43), e o termo inicial dos juros moratórios é a citação (Súmula 426).6. Inexiste má-fé do autor ao afirmar que recebeu valor divergente do que efetivamente percebeu sem provas nesse sentido.7. Sentença cassada para prover o recurso e julgar procedente o pedido.
Data do Julgamento
:
01/02/2012
Data da Publicação
:
19/03/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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