main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100112098173APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO. LESÃO PREEXISTENTE. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO (LEI N. 6.194/74 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL). GRADAÇÃO DA LESÃO. RESOLUÇÕES DA CNSP. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SALÁRIO MÍNIMO. QUANTIFICAÇÃO DE VALOR E NÃO CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal a jurisdição brasileira é una, como decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito. Dessa forma, não era exigido da Autora/Apelada o esgotamento das vias administrativas para, só após, estar legitimada a ingressar com ação judicial.2- Qualquer das seguradoras participantes é parte legitima para figurar no polo passivo de ação cujo pedido é o pagamento de indenização decorrente do seguro DPVAT, inexistindo a necessidade de inclusão no Feito da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Precedentes do STJ.3 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro DPVAT é a ciência inequívoca da invalidez que acometeu a vítima do sinistro. Inteligência da súmula 278 do STJ. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada.4 - Lesão preexistente não tem o condão de romper o nexo de causalidade, quando se deu o agravamento do quadro, culminando com a debilidade permanente da Autora. 5 - Em abono ao princípio da irretroatividade da norma e da segurança jurídica, aplica-se a redação da Lei nº 6.194/74, em sua redação original, vigente na data do evento danoso.6 - As normas editadas pelo CNSP são hierarquicamente inferiores à Lei nº 6.197/74 e, portanto, inaplicáveis quando em confronto com esta.7 - O termo inicial para a incidência de correção monetária corresponde à data do sinistro.8 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou que o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 não foi revogado pelas Leis nº 6.205/75 e 6.423/77, subsistindo o critério de fixação da indenização em salários mínimos, por não se constituir em fator de correção monetária, mas sim em base para quantificação do montante devido.Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 07/08/2013
Data da Publicação : 09/08/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Mostrar discussão