TJDF APC -Apelação Cível-20100112098309APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA. MÉRITO JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. 1. Não há que se falar em decurso do prazo prescricional quando o segurado exerce sua pretensão dentro do período legal, contado a partir da constatação da sequela incapacitante irreversível. Prejudicial rejeitada.2. Os juros de mora são devidos a partir da citação (Enunciado 426, da Súmula do STJ).3. Não havendo pagamento parcial da indenização securitária, a correção monetária deve incidir a partir do momento do sinistro, quando passou a ser devida a indenização. 4. Se à época do sinistro, a legislação de regência não distinguia entre debilidade e invalidez permanente nem estabelecia gradação de lesão para definir um suposto valor indenizatório proporcional, deve-se adotar a lei vigente à época, que estabelecia o valor de quarenta (40) salários mínimos. Precedentes.5. Recurso da seguradora improvido. Recurso do autor provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA. MÉRITO JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. 1. Não há que se falar em decurso do prazo prescricional quando o segurado exerce sua pretensão dentro do período legal, contado a partir da constatação da sequela incapacitante irreversível. Prejudicial rejeitada.2. Os juros de mora são devidos a partir da citação (Enunciado 426, da Súmula do STJ).3. Não havendo pagamento parcial da indenização securitária, a correção monetária deve incidir a partir do momento do sinistro, quando passou a ser devida a indenização. 4. Se à época do sinistro, a legislação de regência não distinguia entre debilidade e invalidez permanente nem estabelecia gradação de lesão para definir um suposto valor indenizatório proporcional, deve-se adotar a lei vigente à época, que estabelecia o valor de quarenta (40) salários mínimos. Precedentes.5. Recurso da seguradora improvido. Recurso do autor provido.
Data do Julgamento
:
28/02/2013
Data da Publicação
:
08/03/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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