TJDF APC -Apelação Cível-20100112100142APC
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PERÍODO DE CARÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS E TARIFA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Apelação contra sentença que julga improcedente pedido de declaração de nulidade de cláusula inserta em contrato bancário de financiamento de imóvel, a qual prevê a cobrança de encargos durante o período de carência.2. Em contrato de financiamento bancário, o montante de uma parcela é composto do principal (prestação) e demais encargos (juros e demais taxas). 2.1. Se o contrato prevê expressamente que, durante o período de carência de 6 meses, não será exigida a cobrança do principal (prestação), mas apenas de juros e taxa de seguro, não se justifica o acolhimento do pedido de nulidade de tal cláusula, amparado na premissa de que os contratantes foram induzidos, por meio de propaganda enganosa, à conclusão de que, nesses seis meses, não haveria a cobrança de quaisquer valores. 2.2. Constatação de que a propaganda veiculada pela instituição financeira previu carência de até 6 meses para começar a pagar as prestações, dando a entender que seriam sim cobrados juros e demais encargos, conforme previsto no contrato. 2.3. Observado o direito do consumidor à informação clara e adequada sobre o produto oferecido pelo fornecedor (art. 6º, III, do CDC), não há que se falar de publicidade enganosa ou abusiva.3. Recurso improvido.
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PERÍODO DE CARÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS E TARIFA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Apelação contra sentença que julga improcedente pedido de declaração de nulidade de cláusula inserta em contrato bancário de financiamento de imóvel, a qual prevê a cobrança de encargos durante o período de carência.2. Em contrato de financiamento bancário, o montante de uma parcela é composto do principal (prestação) e demais encargos (juros e demais taxas). 2.1. Se o contrato prevê expressamente que, durante o período de carência de 6 meses, não será exigida a cobrança do principal (prestação), mas apenas de juros e taxa de seguro, não se justifica o acolhimento do pedido de nulidade de tal cláusula, amparado na premissa de que os contratantes foram induzidos, por meio de propaganda enganosa, à conclusão de que, nesses seis meses, não haveria a cobrança de quaisquer valores. 2.2. Constatação de que a propaganda veiculada pela instituição financeira previu carência de até 6 meses para começar a pagar as prestações, dando a entender que seriam sim cobrados juros e demais encargos, conforme previsto no contrato. 2.3. Observado o direito do consumidor à informação clara e adequada sobre o produto oferecido pelo fornecedor (art. 6º, III, do CDC), não há que se falar de publicidade enganosa ou abusiva.3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
22/05/2013
Data da Publicação
:
31/05/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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