TJDF APC -Apelação Cível-20100112103794APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. QUITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL GRAU DE DEBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, DO CPC.1. Revela-se presente o interesse de agir quando o ajuizamento da ação de cobrança se mostra útil e necessário, com vistas à obtenção do recebimento da diferença da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente paga pela seguradora.2. Em razão do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o juiz a proceder à instrução probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.3. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança do seguro DPVAT, contado da data do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal quando ocorre após a vigência do novel Código Civil.4. Reconhecendo a seguradora o nexo de causalidade entre a sequela experimentada pelo segurado e o acidente sofrido, efetuando pagamento administrativo a menor, afastada está a prescrição, mesmo que tenha se passado longo período de tempo.5. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, alínea b, da Lei nº. 6.194/74, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.6. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.7. O cálculo efetuado com base na Resolução n.º1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas.8. O valor a ser observado para fins de pagamento do seguro DPVAT é o salário mínimo vigente à época da efetiva liquidação do sinistro, ex vi do artigo 5º, § 1º, da Lei nº. 6.194/74.9. No caso de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com fulcro no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.10. Recurso da autora provido e recurso da seguradora desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. QUITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL GRAU DE DEBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, DO CPC.1. Revela-se presente o interesse de agir quando o ajuizamento da ação de cobrança se mostra útil e necessário, com vistas à obtenção do recebimento da diferença da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente paga pela seguradora.2. Em razão do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o juiz a proceder à instrução probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.3. Aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil para ações de cobrança do seguro DPVAT, contado da data do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal quando ocorre após a vigência do novel Código Civil.4. Reconhecendo a seguradora o nexo de causalidade entre a sequela experimentada pelo segurado e o acidente sofrido, efetuando pagamento administrativo a menor, afastada está a prescrição, mesmo que tenha se passado longo período de tempo.5. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, alínea b, da Lei nº. 6.194/74, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.6. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.7. O cálculo efetuado com base na Resolução n.º1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas.8. O valor a ser observado para fins de pagamento do seguro DPVAT é o salário mínimo vigente à época da efetiva liquidação do sinistro, ex vi do artigo 5º, § 1º, da Lei nº. 6.194/74.9. No caso de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com fulcro no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.10. Recurso da autora provido e recurso da seguradora desprovido.
Data do Julgamento
:
30/05/2012
Data da Publicação
:
18/07/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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