TJDF APC -Apelação Cível-20100112118670APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.I. O esgotamento prévio da via administrativa, como condição para o ajuizamento de ação judicial, não encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional.II. Qualquer seguradora que opera no sistema tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. III. A petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 295 do CPC, não havendo se falar em inépcia.IV. O prazo prescricional para cobrança de indenização decorrente de acidente de trânsito de que resulta sequelas tem por termo inicial a data em que a vítima toma conhecimento inequívoco da debilidade física permanente.V. A realização de novo exame médico, muitos anos após a data do sinistro, por si só, não interrompe a prescrição, máxime quando não comprovado nos autos que o segurado estava em tratamento neste período e apenas teve ciência da debilidade física com este novo exame.VI. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.I. O esgotamento prévio da via administrativa, como condição para o ajuizamento de ação judicial, não encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional.II. Qualquer seguradora que opera no sistema tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. III. A petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 295 do CPC, não havendo se falar em inépcia.IV. O prazo prescricional para cobrança de indenização decorrente de acidente de trânsito de que resulta sequelas tem por termo inicial a data em que a vítima toma conhecimento inequívoco da debilidade física permanente.V. A realização de novo exame médico, muitos anos após a data do sinistro, por si só, não interrompe a prescrição, máxime quando não comprovado nos autos que o segurado estava em tratamento neste período e apenas teve ciência da debilidade física com este novo exame.VI. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
10/10/2012
Data da Publicação
:
18/10/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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