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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100112120280APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. PETIÇÃO AVULSA. INOBSERVÂNCIA. CHEQUES CLONADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CUIDADO. DANO MORAL CONFIGURADO.1. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária. 1.1. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 1.060/50, quando o pedido de gratuidade é formulado no curso da demanda, deverá ser autuado em apartado e, depois de resolvido o incidente, este será apensado aos autos principais. 1.2. O pedido de gratuidade judiciária já havia sido indeferido por decisão que não foi objeto de recurso. Portanto, resta preclusa a oportunidade para discutir sua concessão.2. Demonstrada a compensação de cheques decorrentes de fraude, resta configurado o dever de indenizar. 2.1 Destarte, firme o constructo jurisprudencial do e. STJ, já sedimentado em sede de recurso repetitivo no sentido de que, as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, visto que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (Esp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão)e consagrado na Súmula nº 479/STJ.3. O art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.4. Como se verifica na teoria do risco criado, a responsabilidade civil realmente é objetiva, por prescindir de qualquer elemento subjetivo, de qualquer fator anímico; basta a ocorrência de dano ligado casualmente a uma atividade geradora de risco, normalmente exercida pelo agente. Embora a teoria do risco tenha galgado espaço em função da introdução de atividades perigosas na sociedade, sendo ditada por leis especiais, a teoria subjetiva ou da culpa ainda é o grande fundo animador da responsabilidade civil em nosso ordenamento jurídico (in Novo Código Civil Comentado, 1ª edição, 3ª tiragem, Saraiva, 2002, p. 820).5. O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 5.1. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabia ao apelante comprovar a culpa exclusiva do autor ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu, respondendo pelos danos advindos de sua conduta.6. O dano moral há que ser indenizado, pois se configurou in re ipsa, ou seja, decorreu diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima do apelado, quando viu seus cheques devolvidos sem que pudesse honrar com suas dívidas.7. Ao banco apelado deve ser imputado os efeitos decorrentes de seu próprio ato, com o intento de proporcionar ao apelante uma vantagem para compensar os percalços sofridos e, de outro modo, realizar uma admoestação educativa para que, no futuro, a instituição bancária possa estar mais atenta ao efetuar negócios desta natureza.8. Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. 8.1. A indenização por danos morais também deve ser fixada de modo a inibir a prática de comportamento similar com relação a outras pessoas. Ou seja, o quantum indenizatório deve ser suficiente para desestimular a repetição da conduta.9. Recurso provido.

Data do Julgamento : 28/08/2013
Data da Publicação : 09/09/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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