TJDF APC -Apelação Cível-20100112123747APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DO PROTOCOLIZADO POR ÚLTIMO. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE E CONSUMAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. A despeito de o ordenamento jurídico pátrio facultar à parte que se sentir prejudicada por uma decisão judicial o manejo do remédio processual adequado (o recurso) para impugnar o respectivo decisum, a prática do respectivo ato processual deve observar os princípios informadores do sistema recursal, em especial o da unirrecorribilidade ou singularidade, e o da consumação. 1.1 É dizer, a duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte, atacando a mesma decisão, acarreta o não conhecimento do recurso que foi protocolado por último, em razão da caracterização da preclusão consumativa. (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no Ag. nº 817.329-MG, rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 17/9/2007, p. 294).2. Segundo o preceptivo inserto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. Tal mandamento decorre da essência do Estado Democrático de Direito, constituindo verdadeira ferramenta de controle dos atos jurisdicionais, ao tempo em que visa a assegurar o efetivo exercício do direito de defesa, haja vista que a decisão judicial não pode ser revestir instrumento de autoritarismo ou arbitrariedade, por parte do julgador, emergindo daí a necessidade da sua adequada fundamentação, a fim de legitimar a atuação estatal (Estado-Juiz). 2.1. Tal diretiva, entretanto, não pode convergir no sentido de que as decisões judiciais obrigatoriamente tenham que conter exaustiva e extensa fundamentação, com análise amiúde de todas as questões levantadas pelas partes, como sói ocorrer em algumas que ultrapassam as raias da prolixidade tornando-se enfadonhas ao extremo. 2.2. Ao juiz incumbe fazer a subsunção dos fatos à norma incidente, fazendo recair ao caso concreto o dispositivo legal que entende aplicável, bastando apenas fundamentar suas decisões, conforme o princípio do livre convencimento motivado, sendo prescindível se manifestar individualmente acerca de todos os dispositivos legais existentes. 2.3. Sendo assim, não se verifica ausência de fundamentação do decisum quando o magistrado sentenciante examinou todos os contornos fáticos e jurídicos da demanda, declinando objetivamente os motivos do seu livre convencimento e a razão pela qual rejeitou a pretensão formulada pela parte autora, não se vislumbrando qualquer mácula que possa eivar de nulidade o respectivo edito.3. O fato de ter sido desfavorável aos interesses da parte não implica dizer que a sentença é contrária à prova dos autos. 3.1. Se o julgador, ao examinar os elementos de convicção produzidos no feito, entende que não são suficientes para se convencer da existência do fato constitutivo do direito do autor e rejeita a pretensão inicial tal circunstância, por si só, não mácula o decisum. 3.2. Numa palavra: (...) I - Não se cogita de sentença proferida em sentido contrário à prova dos autos quando os documentos e os depoimentos das testemunhas não serviram para corroborar o fato constitutivo do direito alegado. Na ausência de prova convincente, é de ser decretada a improcedência da ação (...). (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2007.01.1.084961-8, rel. Des. José Divino de Oliveira, DJe de 12/5/2009, p. 149).4. Segunda apelação não conhecida. 4.1. Primeiro recurso conhecido e improvido.5. Sentença mantida por seus próprios e irrespondíveis fundamentos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DO PROTOCOLIZADO POR ÚLTIMO. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE E CONSUMAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. A despeito de o ordenamento jurídico pátrio facultar à parte que se sentir prejudicada por uma decisão judicial o manejo do remédio processual adequado (o recurso) para impugnar o respectivo decisum, a prática do respectivo ato processual deve observar os princípios informadores do sistema recursal, em especial o da unirrecorribilidade ou singularidade, e o da consumação. 1.1 É dizer, a duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte, atacando a mesma decisão, acarreta o não conhecimento do recurso que foi protocolado por último, em razão da caracterização da preclusão consumativa. (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no Ag. nº 817.329-MG, rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 17/9/2007, p. 294).2. Segundo o preceptivo inserto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. Tal mandamento decorre da essência do Estado Democrático de Direito, constituindo verdadeira ferramenta de controle dos atos jurisdicionais, ao tempo em que visa a assegurar o efetivo exercício do direito de defesa, haja vista que a decisão judicial não pode ser revestir instrumento de autoritarismo ou arbitrariedade, por parte do julgador, emergindo daí a necessidade da sua adequada fundamentação, a fim de legitimar a atuação estatal (Estado-Juiz). 2.1. Tal diretiva, entretanto, não pode convergir no sentido de que as decisões judiciais obrigatoriamente tenham que conter exaustiva e extensa fundamentação, com análise amiúde de todas as questões levantadas pelas partes, como sói ocorrer em algumas que ultrapassam as raias da prolixidade tornando-se enfadonhas ao extremo. 2.2. Ao juiz incumbe fazer a subsunção dos fatos à norma incidente, fazendo recair ao caso concreto o dispositivo legal que entende aplicável, bastando apenas fundamentar suas decisões, conforme o princípio do livre convencimento motivado, sendo prescindível se manifestar individualmente acerca de todos os dispositivos legais existentes. 2.3. Sendo assim, não se verifica ausência de fundamentação do decisum quando o magistrado sentenciante examinou todos os contornos fáticos e jurídicos da demanda, declinando objetivamente os motivos do seu livre convencimento e a razão pela qual rejeitou a pretensão formulada pela parte autora, não se vislumbrando qualquer mácula que possa eivar de nulidade o respectivo edito.3. O fato de ter sido desfavorável aos interesses da parte não implica dizer que a sentença é contrária à prova dos autos. 3.1. Se o julgador, ao examinar os elementos de convicção produzidos no feito, entende que não são suficientes para se convencer da existência do fato constitutivo do direito do autor e rejeita a pretensão inicial tal circunstância, por si só, não mácula o decisum. 3.2. Numa palavra: (...) I - Não se cogita de sentença proferida em sentido contrário à prova dos autos quando os documentos e os depoimentos das testemunhas não serviram para corroborar o fato constitutivo do direito alegado. Na ausência de prova convincente, é de ser decretada a improcedência da ação (...). (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2007.01.1.084961-8, rel. Des. José Divino de Oliveira, DJe de 12/5/2009, p. 149).4. Segunda apelação não conhecida. 4.1. Primeiro recurso conhecido e improvido.5. Sentença mantida por seus próprios e irrespondíveis fundamentos.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
03/09/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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