TJDF APC -Apelação Cível-20100112160847APC
APELAÇÃO CIVIL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA CASSADA - AGRAVO RETIDO - DISPENSABILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA - ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DANO MATERIAL E DANO MORAL - INDENIZAÇÃO.1.Constatada a incapacidade absoluta do autor para os atos da vida civil suspende-se a prescrição, conforme estabelece o art. 198, I do CC/2002. 2.Cabe ao Juiz examinar o cabimento da produção das provas necessárias para a solução da lide, indeferindo as meramente protelatórias (CPC 130).3.A responsabilidade civil do Estado é objetiva, devendo responder pelos danos que seus agentes causarem no exercício da função pública, independentemente da demonstração de culpa. 4.Havendo prova da atuação ilegal da Administração Pública que demoliu construções realizadas pelo autor, em área que possuía concessão de uso, está configurada a Responsabilidade do Estado.5.Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia que cumpra a dupla função do instituto: diminuição da dor sofrida pela vítima e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas.6.Deu-se provimento ao apelo do autor para cassar a r. sentença, conheceu-se do agravo retido mas negou-se-lhe provimento, aplicando a causa madura, julgou-se parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL - ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA CASSADA - AGRAVO RETIDO - DISPENSABILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA - ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DANO MATERIAL E DANO MORAL - INDENIZAÇÃO.1.Constatada a incapacidade absoluta do autor para os atos da vida civil suspende-se a prescrição, conforme estabelece o art. 198, I do CC/2002. 2.Cabe ao Juiz examinar o cabimento da produção das provas necessárias para a solução da lide, indeferindo as meramente protelatórias (CPC 130).3.A responsabilidade civil do Estado é objetiva, devendo responder pelos danos que seus agentes causarem no exercício da função pública, independentemente da demonstração de culpa. 4.Havendo prova da atuação ilegal da Administração Pública que demoliu construções realizadas pelo autor, em área que possuía concessão de uso, está configurada a Responsabilidade do Estado.5.Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia que cumpra a dupla função do instituto: diminuição da dor sofrida pela vítima e a punição do causador do dano, evitando-se novas condutas lesivas.6.Deu-se provimento ao apelo do autor para cassar a r. sentença, conheceu-se do agravo retido mas negou-se-lhe provimento, aplicando a causa madura, julgou-se parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Data do Julgamento
:
18/09/2013
Data da Publicação
:
30/09/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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