TJDF APC -Apelação Cível-20100112165098APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIAGEM INTERNACIONAL. ATRASO NO VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS. EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CULPA DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E RESOLUÇÃO DA ANAC. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. BOA-FÉ CONTRATUAL. VIA DE MÃO-DUPLA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO.1. As razões do recurso de apelação que ataca todos os fundamentos da decisão recorrida com relação à matéria devolvida à instância revisora, não se encontram dissociadas da r. sentença, devendo, portanto, o recurso ser conhecido. Preliminar rejeitada.2. O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços, no qual as rés, empresas aéreas, se encaixam como prestadoras de serviço (art. 3º do CDC) e os autores, passageiros, como consumidores, eis que destinatários finais do serviço prestado (art. 2º do CDC), concluindo ser objetiva a responsabilidade civil discutida no presente caso, pois trata-se de obrigação de fim e atividade de risco.3. Nas relações consumeristas, prevalecem sempre as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, pois é norma de ordem pública e se sobrepõe quanto às regras do Código Brasileiro de Aeronáutica e resoluções da ANAC ou convenções internacionais. Precedentes do STJ.4. Não prospera a tese de culpa exclusiva de terceiros, quando há evidente solidariedade entre as companhias aéreas, fornecedoras envolvidas na mesma cadeia de prestação de serviços, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.5. O extravio de bagagens incorre em má prestação de serviço das rés, companhias aéreas que devem responder, objetivamente, pelos danos morais e materiais experimentados pelos autores. 6. É inaceitável a alegação de que a espera de até 04 (quatro) horas para embarque no voo não é atraso a ensejar dano moral. É que a boa-fé contratual é via de mão-dupla, exigindo obrigações de ambas as partes e não só de uma delas. Quando o passageiro atrasa na apresentação do check-in é penalizado pela inobservância contratual e impedido de ingressar no voo. Assim, quando atrasam, injustificadamente, as companhias aéreas também devem responder pela sua inadimplência contratual. 7. Nas ações de indenização em danos morais, decorrente de responsabilidade contratual, caso destes autos, a correção monetária é devida a partir da prolação da sentença que arbitrou o valor do dano moral, conforme o que dispõe a Súmula 362 do STJ, enquanto os juros de mora, estes incidirão da data da citação (art. 219 do CPC). Precedentes. TJDFT.8. Recurso dos autores conhecidos e desprovidos.9. Recursos das rés conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIAGEM INTERNACIONAL. ATRASO NO VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS. EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CULPA DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA E RESOLUÇÃO DA ANAC. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. BOA-FÉ CONTRATUAL. VIA DE MÃO-DUPLA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO.1. As razões do recurso de apelação que ataca todos os fundamentos da decisão recorrida com relação à matéria devolvida à instância revisora, não se encontram dissociadas da r. sentença, devendo, portanto, o recurso ser conhecido. Preliminar rejeitada.2. O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços, no qual as rés, empresas aéreas, se encaixam como prestadoras de serviço (art. 3º do CDC) e os autores, passageiros, como consumidores, eis que destinatários finais do serviço prestado (art. 2º do CDC), concluindo ser objetiva a responsabilidade civil discutida no presente caso, pois trata-se de obrigação de fim e atividade de risco.3. Nas relações consumeristas, prevalecem sempre as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, pois é norma de ordem pública e se sobrepõe quanto às regras do Código Brasileiro de Aeronáutica e resoluções da ANAC ou convenções internacionais. Precedentes do STJ.4. Não prospera a tese de culpa exclusiva de terceiros, quando há evidente solidariedade entre as companhias aéreas, fornecedoras envolvidas na mesma cadeia de prestação de serviços, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.5. O extravio de bagagens incorre em má prestação de serviço das rés, companhias aéreas que devem responder, objetivamente, pelos danos morais e materiais experimentados pelos autores. 6. É inaceitável a alegação de que a espera de até 04 (quatro) horas para embarque no voo não é atraso a ensejar dano moral. É que a boa-fé contratual é via de mão-dupla, exigindo obrigações de ambas as partes e não só de uma delas. Quando o passageiro atrasa na apresentação do check-in é penalizado pela inobservância contratual e impedido de ingressar no voo. Assim, quando atrasam, injustificadamente, as companhias aéreas também devem responder pela sua inadimplência contratual. 7. Nas ações de indenização em danos morais, decorrente de responsabilidade contratual, caso destes autos, a correção monetária é devida a partir da prolação da sentença que arbitrou o valor do dano moral, conforme o que dispõe a Súmula 362 do STJ, enquanto os juros de mora, estes incidirão da data da citação (art. 219 do CPC). Precedentes. TJDFT.8. Recurso dos autores conhecidos e desprovidos.9. Recursos das rés conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
20/11/2013
Data da Publicação
:
29/11/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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