TJDF APC -Apelação Cível-20100112180094APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR INDEFERIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INEPTA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CAUTELAR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO OU DETERMINADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. BOA FÉ CONTRATUAL. REGRA DOS ARTIGOS 422/423, DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUSTA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR FACE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. PEDIDO ALTERNATIVO A FIM DE COBRAR DEMAIS PARCELAS DO CONTRATO INCABÍVEL. PRECLUSÃO. NÃO MANEJADA A RECONVENÇÃO. ZELO EXIGIDO DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS SECURITÁRIOS NÃO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS RÉS. ARTIGOS 12, 14, 18 E §1º DO ARTIGO 25, TODOS DO CDC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Para se configurar a relação de consumo entre pessoas jurídicas, é necessário que o adquirente seja destinatário final econômico do bem ou serviço. No caso vertente, observa-se que apesar de a parte autora ser pessoa jurídica, não adquiriu o bem para revenda.2. Conforme artigo 286 do CPC, o pedido deve ser certo ou determinado. Deste modo, será inepta a petição inicial quando ausente o pedido definitivo, certo e determinado.3. Se o ato judicial de intimação se deu em acordo com a legislação processual civil e está certificada nos autos a publicação em nome do causídico nomeado que subscreveu o recurso, infere-se a inexistência de nulidade capaz de ocasionar a cassação do decisum. 4. Nos contratos de seguro de automóvel, a função de todas as envolvidas no negócio não é apenas de captar clientes e/ou vistoriar veículos, mas também zelar pelo respectivo cumprimento da avença nos termos propostos, porque isso refletirá diretamente na qualidade do seu serviço, na fidelidade de suas informações e na formação do seu nome dentro da atividade comercial.5. Diante do pagamento da primeira parcela da avença, observa-se que foi gerada a expectativa do contrato no consumidor, visto que este depositou confiança nas empresas prestadoras do serviço. Destacam-se os artigos 12, 14, 18 e §1º do artigo 25, todos do CDC no tocante à responsabilidade solidária. 6. Os fornecedores de serviços são solidários conforme dispõe o artigo 14, caput, do CDC: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E §1º do artigo 25 do CDC: Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.7. O dever de indenizar resulta da boa-fé contratual exigida nas relações jurídicas obrigacionais. O contrato de seguro, disciplinado pelo Código Civil, pauta-se nos princípios de probidade e de boa-fé, primando sempre pela proteção ao consumidor. A partir do momento em que os fornecedores de serviços geram a expectativa do contrato no consumidor, não se pode ignorar o direito deste, visto que o contratante depositou confiança nas empresas prestadoras do seguro.8. O pedido alternativo da ré para que seja declarada a validade do contrato a fim de cobrar as demais parcelas do contrato securitário não pode ser feito pela via da apelação, visto que a ré não reconveio no momento oportuno.9. O dever de probidade extraído do princípio da boa-fé contratual se impõe a todos aqueles prestadores de serviços envolvidos no contrato securitário, independentemente da fase (antecedente, executiva e subsequente) em que se encontra a relação. O comportamento de todas as pessoas jurídicas envolvidas no contrato deve ser diligente para que se alcance o cumprimento do pacto nos termos propostos. Obediência ao disposto no art. 422, do CCB/02.10. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DA AUTORA E DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR INDEFERIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INEPTA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CAUTELAR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO OU DETERMINADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. BOA FÉ CONTRATUAL. REGRA DOS ARTIGOS 422/423, DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUSTA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR FACE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. PEDIDO ALTERNATIVO A FIM DE COBRAR DEMAIS PARCELAS DO CONTRATO INCABÍVEL. PRECLUSÃO. NÃO MANEJADA A RECONVENÇÃO. ZELO EXIGIDO DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS SECURITÁRIOS NÃO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS RÉS. ARTIGOS 12, 14, 18 E §1º DO ARTIGO 25, TODOS DO CDC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Para se configurar a relação de consumo entre pessoas jurídicas, é necessário que o adquirente seja destinatário final econômico do bem ou serviço. No caso vertente, observa-se que apesar de a parte autora ser pessoa jurídica, não adquiriu o bem para revenda.2. Conforme artigo 286 do CPC, o pedido deve ser certo ou determinado. Deste modo, será inepta a petição inicial quando ausente o pedido definitivo, certo e determinado.3. Se o ato judicial de intimação se deu em acordo com a legislação processual civil e está certificada nos autos a publicação em nome do causídico nomeado que subscreveu o recurso, infere-se a inexistência de nulidade capaz de ocasionar a cassação do decisum. 4. Nos contratos de seguro de automóvel, a função de todas as envolvidas no negócio não é apenas de captar clientes e/ou vistoriar veículos, mas também zelar pelo respectivo cumprimento da avença nos termos propostos, porque isso refletirá diretamente na qualidade do seu serviço, na fidelidade de suas informações e na formação do seu nome dentro da atividade comercial.5. Diante do pagamento da primeira parcela da avença, observa-se que foi gerada a expectativa do contrato no consumidor, visto que este depositou confiança nas empresas prestadoras do serviço. Destacam-se os artigos 12, 14, 18 e §1º do artigo 25, todos do CDC no tocante à responsabilidade solidária. 6. Os fornecedores de serviços são solidários conforme dispõe o artigo 14, caput, do CDC: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E §1º do artigo 25 do CDC: Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.7. O dever de indenizar resulta da boa-fé contratual exigida nas relações jurídicas obrigacionais. O contrato de seguro, disciplinado pelo Código Civil, pauta-se nos princípios de probidade e de boa-fé, primando sempre pela proteção ao consumidor. A partir do momento em que os fornecedores de serviços geram a expectativa do contrato no consumidor, não se pode ignorar o direito deste, visto que o contratante depositou confiança nas empresas prestadoras do seguro.8. O pedido alternativo da ré para que seja declarada a validade do contrato a fim de cobrar as demais parcelas do contrato securitário não pode ser feito pela via da apelação, visto que a ré não reconveio no momento oportuno.9. O dever de probidade extraído do princípio da boa-fé contratual se impõe a todos aqueles prestadores de serviços envolvidos no contrato securitário, independentemente da fase (antecedente, executiva e subsequente) em que se encontra a relação. O comportamento de todas as pessoas jurídicas envolvidas no contrato deve ser diligente para que se alcance o cumprimento do pacto nos termos propostos. Obediência ao disposto no art. 422, do CCB/02.10. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DA AUTORA E DAS RÉS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Data da Publicação
:
05/08/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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