TJDF APC -Apelação Cível-20100112188629APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. GRADAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO.A vítima pode pleitear o recebimento de indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT a qualquer seguradora consorciada (art. 7º, caput, da Lei nº 6.197/74). Não há condicionamento no ordenamento jurídico brasileiro ao esgotamento da via administrativa para o ingresso em Juízo para pleitear o recebimento de seguro obrigatório.Demonstrado nos autos que a vítima sofreu debilidade permanente em face de acidente de automobilístico, impõe-se o pagamento de indenização decorrente do Seguro Obrigatório DPVAT.A norma de regência, que estava em vigência na época do acidente, não faz distinção entre debilidade e invalidez permanente, nem gradação da indenização, sendo devida, portanto, a indenização em sua integralidade.Resoluções e circulares não podem criar nem modificar direitos e obrigações, muito menos se estão em confronto com lei ordinária.Destinando-se a correção monetária a recompor o valor aquisitivo da moeda, não se consubstanciando, portanto, em penalidade ou acessório da dívida, deverá incidir a partir de quando se tornou exigível a obrigação que, na espécie, é a data do evento danoso, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% a partir da citação. Súmulas 43 e 426 do STJ.Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. GRADAÇÃO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO.A vítima pode pleitear o recebimento de indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT a qualquer seguradora consorciada (art. 7º, caput, da Lei nº 6.197/74). Não há condicionamento no ordenamento jurídico brasileiro ao esgotamento da via administrativa para o ingresso em Juízo para pleitear o recebimento de seguro obrigatório.Demonstrado nos autos que a vítima sofreu debilidade permanente em face de acidente de automobilístico, impõe-se o pagamento de indenização decorrente do Seguro Obrigatório DPVAT.A norma de regência, que estava em vigência na época do acidente, não faz distinção entre debilidade e invalidez permanente, nem gradação da indenização, sendo devida, portanto, a indenização em sua integralidade.Resoluções e circulares não podem criar nem modificar direitos e obrigações, muito menos se estão em confronto com lei ordinária.Destinando-se a correção monetária a recompor o valor aquisitivo da moeda, não se consubstanciando, portanto, em penalidade ou acessório da dívida, deverá incidir a partir de quando se tornou exigível a obrigação que, na espécie, é a data do evento danoso, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% a partir da citação. Súmulas 43 e 426 do STJ.Recurso provido.
Data do Julgamento
:
16/05/2012
Data da Publicação
:
25/05/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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