TJDF APC -Apelação Cível-20100112193987APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÃNSITO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. ORÇAMENTO ÚNICO. POSSIBILIDADE.I - A lei processual civil não exige que a pessoa jurídica, para estar em Juízo, apresente, desde logo, seus atos constitutivos com a finalidade de demonstrar a regularidade de representação (art. 12, VI, do CPC). Na hipótese de dúvida razoável sobre a identidade do subscritor do mandato ou a existência de poderes para representar a pessoa jurídica, o magistrado pode, de ofício, determinar a juntada do contrato social ou estatutos ou ordenar a regularização da representação processual. II - A jurisprudência desta egrégia Corte tem se orientado no sentido de admitir um só orçamento para comprovação dos gastos com a reparação dos danos decorrentes de acidente automobilístico, máxime quando não demonstrada a inidoneidade da empresa que o apresentou.III - De acordo com art. 333 do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.IV - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial da fluência dos juros de mora deve ser fixado a partir do evento danoso. Contudo, considerando que a sentença determinou a sua incidência a partir da citação, esta deve prevalecer, sob pena de configurar reformatio in pejus.V - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÃNSITO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. ORÇAMENTO ÚNICO. POSSIBILIDADE.I - A lei processual civil não exige que a pessoa jurídica, para estar em Juízo, apresente, desde logo, seus atos constitutivos com a finalidade de demonstrar a regularidade de representação (art. 12, VI, do CPC). Na hipótese de dúvida razoável sobre a identidade do subscritor do mandato ou a existência de poderes para representar a pessoa jurídica, o magistrado pode, de ofício, determinar a juntada do contrato social ou estatutos ou ordenar a regularização da representação processual. II - A jurisprudência desta egrégia Corte tem se orientado no sentido de admitir um só orçamento para comprovação dos gastos com a reparação dos danos decorrentes de acidente automobilístico, máxime quando não demonstrada a inidoneidade da empresa que o apresentou.III - De acordo com art. 333 do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.IV - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial da fluência dos juros de mora deve ser fixado a partir do evento danoso. Contudo, considerando que a sentença determinou a sua incidência a partir da citação, esta deve prevalecer, sob pena de configurar reformatio in pejus.V - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
14/09/2011
Data da Publicação
:
29/09/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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