TJDF APC -Apelação Cível-20100112195902APC
CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE ENFERMEIRO - PRETERIÇÃO - CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURAÇÃO - ADIN - ILEGALIDADE APURADA APÓS O ENCERRAMENTO DO CERTAME - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não há que se falar em preterição quando inexistem vagas a serem preenchidas.2) - Afirmando a autora precisar da intervenção estatal para ver direito que alega ter respeitado, e que ela, sendo favorável, lhe trará benefícios, evidente o interesse processual.3) - A impossibilidade jurídica do pedido diz respeito ao fato de não haver previsão legal relativa à admissibilidade do pedido ou à presença de norma proibitiva quanto ao seu deferimento, e não pelo fato de ter expirado o prazo de validade do concurso.4) - Sendo a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo que afastava a realização de concurso público para terceirizados na área da saúde que prestavam serviço ao Distrito Federal posterior ao encerramento do certame, não há que se falar direito à nomeação em cargo público.5) - Necessária a aprovação dentro do número de vagas no concurso público para que haja a investidura em cargo público.6) - A formação de cadastro de reserva dos candidatos aprovados em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, tendo em vista que é dado à Administração, utilizando-se de seu poder discricionário, escolher o momento oportuno para proceder à nomeação.7) - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE ENFERMEIRO - PRETERIÇÃO - CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURAÇÃO - ADIN - ILEGALIDADE APURADA APÓS O ENCERRAMENTO DO CERTAME - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não há que se falar em preterição quando inexistem vagas a serem preenchidas.2) - Afirmando a autora precisar da intervenção estatal para ver direito que alega ter respeitado, e que ela, sendo favorável, lhe trará benefícios, evidente o interesse processual.3) - A impossibilidade jurídica do pedido diz respeito ao fato de não haver previsão legal relativa à admissibilidade do pedido ou à presença de norma proibitiva quanto ao seu deferimento, e não pelo fato de ter expirado o prazo de validade do concurso.4) - Sendo a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo que afastava a realização de concurso público para terceirizados na área da saúde que prestavam serviço ao Distrito Federal posterior ao encerramento do certame, não há que se falar direito à nomeação em cargo público.5) - Necessária a aprovação dentro do número de vagas no concurso público para que haja a investidura em cargo público.6) - A formação de cadastro de reserva dos candidatos aprovados em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, tendo em vista que é dado à Administração, utilizando-se de seu poder discricionário, escolher o momento oportuno para proceder à nomeação.7) - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/05/2013
Data da Publicação
:
31/05/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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