TJDF APC -Apelação Cível-20100112200094APC
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. NÃO APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DETERMINADA EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. Quanto aos documentos imprescindíveis para o recebimento da referida indenização securitária, vale anotar que o § 1º do artigo 5º da Lei nº 6.194/74 não aponta objetivamente quais seriam eles na hipótese de invalidez permanente, indicando-os tão somente nos casos de morte (letra a), bem como das despesas médicas efetuadas quando sobrevivente a vítima - letra b. 2.1. O §5º do mesmo dispositivo legal, todavia, dispõe que no caso de a vítima sobreviver ao sinistro o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.3. A despeito de o autor não ter instruído a petição inicial com o laudo do IML, esta circunstância, por si só, não afastaria sua pretensão, desde que existissem outras provas que demonstrem a invalidez permanente, o que não ocorre na hipótese. 3.1. De fato, os documentos que instruem o processo têm potencialidade exclusiva de demonstrar apenas a ocorrência de um acidente e que o apelante sofreu fratura exposta e extenso ferimento no braço direito. Todavia, não há nos autos informação que demonstre que as lesões implicaram em invalidez permanente.4. Nesse diapasão, a teor do art. 284, parágrafo único do CPC, quando verificado que a inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, impõe-se o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, I e IV, do CPC.5. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. NÃO APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DETERMINADA EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. Quanto aos documentos imprescindíveis para o recebimento da referida indenização securitária, vale anotar que o § 1º do artigo 5º da Lei nº 6.194/74 não aponta objetivamente quais seriam eles na hipótese de invalidez permanente, indicando-os tão somente nos casos de morte (letra a), bem como das despesas médicas efetuadas quando sobrevivente a vítima - letra b. 2.1. O §5º do mesmo dispositivo legal, todavia, dispõe que no caso de a vítima sobreviver ao sinistro o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.3. A despeito de o autor não ter instruído a petição inicial com o laudo do IML, esta circunstância, por si só, não afastaria sua pretensão, desde que existissem outras provas que demonstrem a invalidez permanente, o que não ocorre na hipótese. 3.1. De fato, os documentos que instruem o processo têm potencialidade exclusiva de demonstrar apenas a ocorrência de um acidente e que o apelante sofreu fratura exposta e extenso ferimento no braço direito. Todavia, não há nos autos informação que demonstre que as lesões implicaram em invalidez permanente.4. Nesse diapasão, a teor do art. 284, parágrafo único do CPC, quando verificado que a inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, impõe-se o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, I e IV, do CPC.5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
08/06/2011
Data da Publicação
:
14/06/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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