TJDF APC -Apelação Cível-20100112222036APC
CIVIL. DANO MORAL. JUIZ. PEÇA OFENSIVA DO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE DO CLIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DO DANO. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. 1.A legitimidade para agir (legitimatio ad causam), segundo a melhor doutrina , é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o pólo passivo dessa demanda. 2.Se as ações combatidas e indicadas na peça processual são personalizadas, somente podendo ser atribuídas à pessoa humana, o juiz possui legitimidade para figurar como autor da ação de indenização por dano moral. Além disso, pode se considerar que o juízo é representado pelo juiz que nele atua.3.A legitimidade passiva da ação é avaliada quanto à possibilidade de que, pelo menos, em tese, a parte possa ser a responsável pelo cumprimento da obrigação pleiteada. A eventual improcedibilidade da obrigação não influi necessariamente no estabelecimento da ilegitimidade passiva. É possível se considerar, de pronto, ilegítima a parte que não poderia de modo algum responder pela obrigação em questão.4.Abre-se a possibilidade da efetiva pertinência subjetiva passiva do advogado em ação de indenização por dano moral resultante de expressões ofensivas constantes de peça processual quando se admite que os profissionais, incluindo os advogados, respondem pelos excessos resultantes de sua atuação profissional. (Precedentes). 5.Para verificar a ocorrência de prescrição, basta que o magistrado confronte os elementos dos autos que indiquem as datas que importam na aferição do termo a quo e ad quem do prazo, não dependendo de demonstração individuada e específica da parte. A prescrição, destaque-se, é instituto de ordem pública, podendo ser verificada de ofício pelo magistrado (Art. 219, §5º, do CPC), suprindo a sua alegação. Desse modo, não deixará de ser reconhecida pelo simples fato de a parte não fazer menção a datas e prazos, em específico, em sua peça processual, basta que constem elementos suficientes, nos autos, seja por peças, documentos ou outros elementos, que viabilizem essa perquirição do juiz.6.O advogado tem o direito de insurgir-se contra decisões judiciais na defesa de seus clientes. No exercício desse mister, pode ser combativo, apontando os erros que julgar presentes na decisão combatida. Contudo, deve observar os limites do exercício de seu direito evitando abusos. 7.O juiz avalia a existência e extensão do dano com base nos elementos dos autos, os quais se traduzem em suas respectivas provas, independentemente de apontamento específico do ofendido. Pode-se inferir a existência do dano da própria narrativa dos fatos, bem como da aplicação de regras de bom senso. 8.As hipóteses de reconhecimento do dano in re ipsa pela jurisprudência (Corte Especial) não encerram as possibilidades de reconhecimento de outras situações que se enquadrem nesta mesma natureza de dano moral. 9.Deve ser mantido o quantum indenizatório se o valor fixado em sentença atendeu aos elementos que consideram a extensão do dano, o efeito didático da indenização, a repreensão da conduta lesiva, a ponderação quanto à situação econômica das partes, além de observância ao reconhecido método bifásico.10.A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia, não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo. (Precedentes).11.A sentença de improcedência em relação a um dos réus não é meramente declaratória, sendo aplicável o disposto no §3º do artigo 20 do CPC quando sobeja condenação. 12.Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Ementa
CIVIL. DANO MORAL. JUIZ. PEÇA OFENSIVA DO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE DO CLIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DO DANO. COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. 1.A legitimidade para agir (legitimatio ad causam), segundo a melhor doutrina , é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o pólo passivo dessa demanda. 2.Se as ações combatidas e indicadas na peça processual são personalizadas, somente podendo ser atribuídas à pessoa humana, o juiz possui legitimidade para figurar como autor da ação de indenização por dano moral. Além disso, pode se considerar que o juízo é representado pelo juiz que nele atua.3.A legitimidade passiva da ação é avaliada quanto à possibilidade de que, pelo menos, em tese, a parte possa ser a responsável pelo cumprimento da obrigação pleiteada. A eventual improcedibilidade da obrigação não influi necessariamente no estabelecimento da ilegitimidade passiva. É possível se considerar, de pronto, ilegítima a parte que não poderia de modo algum responder pela obrigação em questão.4.Abre-se a possibilidade da efetiva pertinência subjetiva passiva do advogado em ação de indenização por dano moral resultante de expressões ofensivas constantes de peça processual quando se admite que os profissionais, incluindo os advogados, respondem pelos excessos resultantes de sua atuação profissional. (Precedentes). 5.Para verificar a ocorrência de prescrição, basta que o magistrado confronte os elementos dos autos que indiquem as datas que importam na aferição do termo a quo e ad quem do prazo, não dependendo de demonstração individuada e específica da parte. A prescrição, destaque-se, é instituto de ordem pública, podendo ser verificada de ofício pelo magistrado (Art. 219, §5º, do CPC), suprindo a sua alegação. Desse modo, não deixará de ser reconhecida pelo simples fato de a parte não fazer menção a datas e prazos, em específico, em sua peça processual, basta que constem elementos suficientes, nos autos, seja por peças, documentos ou outros elementos, que viabilizem essa perquirição do juiz.6.O advogado tem o direito de insurgir-se contra decisões judiciais na defesa de seus clientes. No exercício desse mister, pode ser combativo, apontando os erros que julgar presentes na decisão combatida. Contudo, deve observar os limites do exercício de seu direito evitando abusos. 7.O juiz avalia a existência e extensão do dano com base nos elementos dos autos, os quais se traduzem em suas respectivas provas, independentemente de apontamento específico do ofendido. Pode-se inferir a existência do dano da própria narrativa dos fatos, bem como da aplicação de regras de bom senso. 8.As hipóteses de reconhecimento do dano in re ipsa pela jurisprudência (Corte Especial) não encerram as possibilidades de reconhecimento de outras situações que se enquadrem nesta mesma natureza de dano moral. 9.Deve ser mantido o quantum indenizatório se o valor fixado em sentença atendeu aos elementos que consideram a extensão do dano, o efeito didático da indenização, a repreensão da conduta lesiva, a ponderação quanto à situação econômica das partes, além de observância ao reconhecido método bifásico.10.A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia, não alberga os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo. (Precedentes).11.A sentença de improcedência em relação a um dos réus não é meramente declaratória, sendo aplicável o disposto no §3º do artigo 20 do CPC quando sobeja condenação. 12.Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Data da Publicação
:
27/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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