TJDF APC -Apelação Cível-20100112232012APC
CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DOS RESPONSÁVEIS. CESSÃO DE CRÉDITO RECONHECIDAMENTE INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA1 - Havendo a cessão de crédito reconhecidamente inexistente, respondem pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, cedente e cessionário, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, não se podendo invocar, em detrimento do consumidor, o art. 295 do Código Civil, que diz respeito à responsabilidade do cedente perante o cessionário pela existência do crédito cedido.2 - No que tange ao quantum arbitrado a título de compensação por danos morais, é certo que deve ser fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, sendo certo que, dadas as peculiaridades do caso, o valor arbitrado na sentença recorrida mostra-se adequado e suficiente para compensar os danos morais presumidamente sofridos pelo Autor, principalmente diante da conduta da instituição financeira, que, depois de declarar inexistente o débito, transferiu-o a terceiros.3 - Nos casos em que há fraude praticada por terceiro, a mensuração do valor da compensação por danos morais deve levar em conta que a instituição também foi vítima.4 - Peculiaridades do caso concreto em que não se vislumbra a possibilidade de reparação por perda de uma chance, uma vez que não fora evidenciada a real e séria possibilidade de o Autor auferir um ganho futuro, frustrado pela conduta da parte Ré.Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DOS RESPONSÁVEIS. CESSÃO DE CRÉDITO RECONHECIDAMENTE INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA1 - Havendo a cessão de crédito reconhecidamente inexistente, respondem pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, cedente e cessionário, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, não se podendo invocar, em detrimento do consumidor, o art. 295 do Código Civil, que diz respeito à responsabilidade do cedente perante o cessionário pela existência do crédito cedido.2 - No que tange ao quantum arbitrado a título de compensação por danos morais, é certo que deve ser fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, sendo certo que, dadas as peculiaridades do caso, o valor arbitrado na sentença recorrida mostra-se adequado e suficiente para compensar os danos morais presumidamente sofridos pelo Autor, principalmente diante da conduta da instituição financeira, que, depois de declarar inexistente o débito, transferiu-o a terceiros.3 - Nos casos em que há fraude praticada por terceiro, a mensuração do valor da compensação por danos morais deve levar em conta que a instituição também foi vítima.4 - Peculiaridades do caso concreto em que não se vislumbra a possibilidade de reparação por perda de uma chance, uma vez que não fora evidenciada a real e séria possibilidade de o Autor auferir um ganho futuro, frustrado pela conduta da parte Ré.Apelações Cíveis desprovidas.
Data do Julgamento
:
10/04/2013
Data da Publicação
:
16/04/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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