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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100112235904APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTENET BANDA LARGA. DEFEITO DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPERATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DA OPERADORA. DANO MORAL. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 1. A ausência de cientificação do consumidor acerca da necessidade de aquisição de modem específico, disponibilizado apenas pela operadora, inviabilizando, assim, a utilização do serviço de internet banda larga contratado, aliada à cobrança de valores relativos ao período em que o serviço não pudera ser usufruído, caracterizam abuso de direito praticado pela empresa, ensejando a repetição, na forma dobrada, do que exigira e recebera de forma indevida por se caracterizar o erro como inescusável e ante a circunstância de que, em se tratando de dívida de consumo, a sanção da restituição em dobro do indébito prescinde da caracterização da má-fé de forma a incidir (CDC, art. 42, parágrafo único). 2. A sanção preceituada pelo legislador consumerista para o credor que cobra e recebe além do que lhe é devido, ao contrário do que sucede com a apregoada pelo Código Civil, dispensa a caracterização da má-fé e prescinde do ajuizamento de ação perseguindo o indébito, sendo suficiente para sua incidência a cobrança extrajudicial do débito inexistente e a qualificação da culpa do credor, e o engano passível de elidir sua aplicação é somente o justificável, ou seja, aquele que não decorre de dolo ou culpa. 3. O realce conferido à proteção dos direitos individuais pelo legislador constituinte, içando à condição de dogmas constitucionais a possibilidade do dano moral derivado de ofensa à vida privada, à honra e à imagem das pessoas ser indenizado, destinara-se a preservar a intangibilidade dos direitos inerentes à personalidade, à medida que, contrariando a finitude da existência física, os atributos intrínsecos da pessoa são perenes, consubstanciando seu bom nome, moral e caráter em legado deixado aos seus herdeiros a ser cultuado e tomado como paradigma pelas gerações que o sucedem. 4. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada de cobranças indevidas das quais não redundaram desequilíbrio na economia pessoal do consumidor nem dos contratempos derivados da insubsistência do serviço contratado que, conquanto lhe impregnando chateação, não afetaram sua rotina nem interferiram nos seus hábitos de consumo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 28/09/2011
Data da Publicação : 07/11/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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