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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100112236015APC

Ementa
DIREITO URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPREENDIMENTO DESTINADO À EXPANSÃO DO SETOR HOTELEIRO NORTE. OCUPAÇÃO DA QUADRA 901 DO SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE. QUADRA INSERIDA DENTRO DA REGIÃO TOMBADA COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL E PATRIMÔNIO HISTÓRICO DA HUMANIDADE. ALEGAÇAO DE ÁREA NON AEDIFICANDI. REJEIÇÃO. EMPREENDIMENTO QUE IMPLICA ALTERAÇÃO DOS PADRÕES URBANÍSTICOS DA REGIÃO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL ESPECÍFICA E AUTORIZAÇÃO DO IPHAN. 1. A interposição de recurso, antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que não haja ratificação posterior, não obsta o seu conhecimento.2. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. A utilidade consiste em obter um provimento vantajoso para parte; a necessidade refere-se ao fato de que via judicial é o único meio a satisfazer a pretensão vindicada. Por fim, a adequação constitui na escolha do instrumento processual adequado para tutela do direito material postulado.3. Não há que se falar em julgamento extra petita se a sentença guarda correlação com o pedido e a causa de pedir da ação, observando o princípio da congruência. 4. A Quadra 901 do Setor de Grandes Áreas Norte, na qual se pretende implantar o empreendimento destinado à Expansão do Setor Hoteleiro Norte situa-se no conjunto urbanístico de Brasília, tomado como Patrimônio Cultural da Humanidade na UNESCO em 11 de dezembro 1987 e como Patrimônio Histórico Nacional (Portaria nº 04, do IPHAN, de 13/3/90, alterada pela Portaria nº 314, do IPHAN, de 8/10/92). 5. O Decreto Distrital nº 10.829, de 02/10/87, que regulamenta o artigo nº 38 da Lei nº 3.751, de 13/4/60 (Lei Santiago Dantas), foi editado no contexto em que Brasília precisava atender ao condicionamento apresentado pelo Comitê do Patrimônio Mundial e Natural da UNESCO para ser inscrita como Patrimônio Cultural da Humanidade. O art. 10 do referido diploma legal dispõe que seriam áreas non aedificandi todos os terrenos situados dentro da área tombada que não estejam edificados ou destinados à edificação. 6. Considerando-se que, à época da edição do Decreto Distrito nº 10.829/87, as normas de gabarito já previam destinações para edificações a serem realizados no Setor de Grandes Áreas Norte, não merece prosperar a tese de que a Quadra 901 daquele setor seria non aedificandi.7. O empreendimento objeto de implantação pela TERRACAP e pelo Distrito Federal, referente à expansão do Setor Hoteleiro Norte, afronta as normas de gabarito do Setor de Grandes Áreas, uma vez que se trata de projeto urbanístico de cunho comercial, destinação que não está prevista na NGB/86. 8. Nada obstante, o fato de não haver a previsão de destinação comercial na NGB/86 não impede que haja a alteração do projeto urbanístico da área, a fim de que sejam atendidas as novas demandas surgidas da cidade, buscando-se, sempre, o desenvolvimento sustentável, sem olvidar, todavia, as normas que garantem a proteção da área tombada de Brasília. 9. O Distrito Federal tem competência para promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. No entanto, enquanto não for aprovada a Lei de Uso e Ocupação do Solo, a prática de atos que impliquem a alteração dos padrões urbanísticos do Distrito Federal dependerá, necessariamente, de edição de lei complementar específica, de iniciativa do Governador, motivada por situação de relevante interesse público, e precedida de participação popular e estudos técnicos que avaliem o impacto de alteração, consoante dispõe o art. 56, parágrafo único, do Ato de Disposições Constitucionais Transitória da Lei Orgânica do Distrito Federal, introduzido pela Emenda nº 40/2002, com redação alterada pela Emenda 47/2007. 10. A alteração de padrão urbanístico de bem tombado exige, também, autorização do IPHAN, autarquia federal responsável por garantir a preservação do patrimônio histórico-cultural brasileiro, conforme dispõe o art. 18 do Decreto-Lei nº 25/37.11. Preliminares rejeitadas e recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 12/06/2013
Data da Publicação : 17/06/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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