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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100112258264APC

Ementa
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. EMBARGOS À MORATÓRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. MODUULAÇÃO DOS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA. MUTUÁRIA. APELAÇÃO. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA EM AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. INVIABILIDADE. RECONVENÇÃO. NECESSIDADE. CONEXÃO. AÇÃO JÁ JULGADA. REUNIÃO DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO. ESCOLHA DA SEGURADORA. ASSEGURAÇÃO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA.1.A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença.2.Apreendido que a mutuária, a par da pretensão injuntiva formulada em seu desfavor pelo mutuante, manejara ação revisional almejando debater as mesmas disposições contratuais que arrostara ao aviar embargos monitórios e a lide revisional, a seu turno, viera a ser resolvida via de provimento acobertado pela coisa julgada, o fato, além de ilidir a qualificação da conexão, pois tem como pressuposto a subsistência de ações em curso, enseja o aperfeiçoamento do fenômeno da coisa julgada quanto às matérias repetidas, obstando que sejam conhecidas novamente em vassalagem à autoridade e aos efeitos preclusivos da coisa julgada (CPC, arts. 301, § 1º, e 468).3.Superada há muito a viabilidade de manejo de reconvenção em sede de ação monitória, conforme firmado pela súmula 292 do STJ, essa modulação obsta que o réu, ao aviar embargos monitórios, formule pedido contraposto almejando a condenação do autor ao cumprimento de obrigação de fazer e a repetir o indébito que sustenta subsistira, pois, na moldura do devido processo legal, deveria, com esse desiderato, ter se valido da via reconvencional, e, permanecendo inerte, torna inviável o conhecimento das pretensões contrapostas formuladas no bojo dos embargos que manejara. 4.O reconhecimento da ocorrência da conexão, como regra de julgamento, e não de definição da competência, está volvido a viabilizar a junção de ações que, enlaçadas por causa de pedir e objeto consoantes, transitam em separado de forma a ser viabilizado que sejam resolvidas em conjunto como forma de ser prevenida a prolação de decisões conflitantes (CPC, art. 105), resultando que resolvida uma das lides enlaçada pelo liame, o vínculo material se esvanece ante a inviabilidade de junção de ação sentenciada com ação em curso (súmula 235 do STJ).5.Aparelhada a pretensão injuntiva com documentos que lastreiam a subsistência da obrigação de pagar débito oriundo de contrato de mútuo firmado por consumidora em instituição financeira, a mutuária, conquanto não negando o vínculo do qual germinara, ao veicular em sede de embargos fatos passíveis de afetarem a subsistência da obrigação, notadamente a quitação, ainda que parcial, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o que aduzira por traduzir fato extintivo do direito invocado em seu desfavor, resultando da não comprovação do aventado a rejeição dos embargos que interpusera e na convolação do aparato material exibido em título executivo judicial como expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333).6.Aferido que o contrato estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, a obrigatoriedade de contratação de seguro destinado a garantir a adimplência da obrigação da mutuária nas situações pontuadas ante a natureza diferida da obrigação e dos riscos que irradia ao mutuante, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença.7.A prática abusiva denominada de venda casada só ocorre quando se é exigido o acolhimento de outro produto ou serviço do mesmo fornecedor sem nexo ou causa razoável com o primeiro produto almejado e adquirido pelo consumidor, resultando que, conquanto estabelecida a exigência da contratação de seguro prestamista como condição para fomento do mútuo, se não condicionada sua entabulação com seguradora integrante do mesmo grupo econômico do mutuante, não se divisa sustentação para o reconhecimento da prática repugnada pelo legislador de consumo. 8. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 19/03/2014
Data da Publicação : 01/04/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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