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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100112273349APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAC E TEC. PROVIMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IOF. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO-FIXAÇÃO. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Sendo o Magistrado o destinatário das provas, resta-lhe assegurado que proceda ao julgamento antecipado da lide se reputar desnecessária a produção de provas adicionais para firmar seu convencimento, na forma dos artigos 130 e 330, I, do CPC. Preliminar rejeitada.2 - A previsão na avença da quantia mutuada, da quantidade das parcelas de amortização em quantias fixas e a divergência de índices com a taxa anual cobrada, permite a compreensão plena do consumidor quanto à progressão acumulada dos juros contratuais mensais, expressando literalmente a capitalização mensal de juros admitida em lei, levando à conclusão que, dessa forma, encontram-se pactuados.3 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios contratados.4 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Precedentes.5 - A obtenção de provimento judicial integralmente favorável no que se refere aos temas da comissão de permanência e da cobrança da TAC e da TEC evidencia a ausência de interesse recursal do Apelante quanto aos pontos. 6 - É legal a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, já que sua incidência deflui do inciso I do artigo 63 do Código Tributário Nacional, cumulado com o inciso I dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.894/94 e inciso I, do artigo 5º da Lei nº 5.143/66, que definem o tomador de empréstimo como sujeito passivo da obrigação tributária e determinam a responsabilidade da instituição financeira pela retenção e recolhimento do tributo.7 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução na forma simples.8 - Inexiste interesse na redução da verba honorária de sucumbência quando, em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, o Julgador deixa de arbitrá-la, determinando, ao revés, que cada parte arque com os honorários de seu respectivo causídico.Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 08/08/2012
Data da Publicação : 13/08/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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