TJDF APC -Apelação Cível-20100112281424APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TAXA DE JUROS. NÃO APLICABILIDADE DO LIMITE DE 12% AO ANO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. VALIDADE. COBRANÇA CUMULADA DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ADEQUAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. LEGALIDADE. COBRANÇA DE DESPESAS. ÔNUS DA PROVA.1. Ainda que seja permitido o controle do contrato bancário a fim de afastar eventuais ilegalidades, com a mitigação da aplicação do princípio do pacta sunt servanda, a conclusão de que o contrato encontra-se eivado de nulidades não é automática, impondo-se a análise acurada das cláusulas que se pretende revisar.2. A ausência de demonstração de qualquer fato superveniente que tenha provocado vantagem exagerada a uma das partes, capaz de tornar excessivamente onerosa a obrigação da outra, afasta a alegação de ocorrência de onerosidade excessiva, mormente diante da plena ciência das condições do ajuste no momento da celebração do contrato.3. Não há que se falar mais em limite constitucional à taxa de juros, que voltou a ser regulada pela lei ordinária, após o advento da Emenda Constitucional n. 40/03, que revogou o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. 3.1. Em virtude de o pacto ter sido entabulado após 31/3/2000, a demanda é apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 4. O contrato celebrado é plenamente válido e apto e vincular as partes contratantes quanto às obrigações nele assumidas, notadamente quanto à garantia fiduciária, visto que do mesmo extraem-se todos os encargos assumidos pelo autor, os quais foram declinados de forma clara e objetiva, motivo por que inexiste nulidade da garantia da alienação fiduciária. 5. A cobrança de comissão de permanência é admitida no período da inadimplência, desde que não cumulada com encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária. Inteligência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. 5.1. Considerada a hipótese não como de anulação da cláusula contratual que prevê a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa, mas de sua adequação aos termos da lei.6. Em razão da natureza sinalagmática e de comutatividade do contrato, estabelecendo direitos e obrigações para as duas partes, não se apresenta potestativa a cláusula contratual que prevê a resolução do contrato por inadimplemento, que encontra amparo no artigo 474 do Código Civil.7. O não atendimento do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito quanto à cobrança de despesas e honorários advocatícios, impõe a rejeição do pleito autoral, em respeito ao disposto no artigo 333, I, do CPC.8. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TAXA DE JUROS. NÃO APLICABILIDADE DO LIMITE DE 12% AO ANO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. VALIDADE. COBRANÇA CUMULADA DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ADEQUAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. LEGALIDADE. COBRANÇA DE DESPESAS. ÔNUS DA PROVA.1. Ainda que seja permitido o controle do contrato bancário a fim de afastar eventuais ilegalidades, com a mitigação da aplicação do princípio do pacta sunt servanda, a conclusão de que o contrato encontra-se eivado de nulidades não é automática, impondo-se a análise acurada das cláusulas que se pretende revisar.2. A ausência de demonstração de qualquer fato superveniente que tenha provocado vantagem exagerada a uma das partes, capaz de tornar excessivamente onerosa a obrigação da outra, afasta a alegação de ocorrência de onerosidade excessiva, mormente diante da plena ciência das condições do ajuste no momento da celebração do contrato.3. Não há que se falar mais em limite constitucional à taxa de juros, que voltou a ser regulada pela lei ordinária, após o advento da Emenda Constitucional n. 40/03, que revogou o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal. 3.1. Em virtude de o pacto ter sido entabulado após 31/3/2000, a demanda é apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 4. O contrato celebrado é plenamente válido e apto e vincular as partes contratantes quanto às obrigações nele assumidas, notadamente quanto à garantia fiduciária, visto que do mesmo extraem-se todos os encargos assumidos pelo autor, os quais foram declinados de forma clara e objetiva, motivo por que inexiste nulidade da garantia da alienação fiduciária. 5. A cobrança de comissão de permanência é admitida no período da inadimplência, desde que não cumulada com encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária. Inteligência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. 5.1. Considerada a hipótese não como de anulação da cláusula contratual que prevê a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa, mas de sua adequação aos termos da lei.6. Em razão da natureza sinalagmática e de comutatividade do contrato, estabelecendo direitos e obrigações para as duas partes, não se apresenta potestativa a cláusula contratual que prevê a resolução do contrato por inadimplemento, que encontra amparo no artigo 474 do Código Civil.7. O não atendimento do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito quanto à cobrança de despesas e honorários advocatícios, impõe a rejeição do pleito autoral, em respeito ao disposto no artigo 333, I, do CPC.8. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
11/11/2011
Data da Publicação
:
11/01/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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