TJDF APC -Apelação Cível-20100112285363APC
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO INTEMPESTIVAS - INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL - FORNECIMENTO DE CHEQUES DE FORMA FRAUDULENTE - EXISTENCIA DE RESTRIÇÕES EM NOME DA CONSUMIDORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - DANO MORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - APELO IMPROVIDO1. As contrarrazões de apelação são intempestivas, uma vez que foram protocoladas 10 dias após o término do prazo para apresentação. Cumpre esclarecer que, nos termos dos art. 60 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei 11.697/2008), Será considerado feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Conforme o art. 184, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado.2. Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a exordial da presente ação contém pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, os pedidos mostram-se juridicamente possíveis e não são incompatíveis entre si, além de que foram atendidos todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil.3. É fato incontroverso que a emissão de cheques ocorreu de forma fraudulenta, o que ocasionou diversos constrangimentos à apelada, além da restrição indevida de seu crédito.4. Neste diapasão, aplica-se ao caso dos autos o art. 927 do Código Civil, que dispõe: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 5. O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 6. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabia ao banco comprovar a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu, respondendo pelos danos morais advindos de sua conduta. 7. Precedente do STJ. 4.1 1. Inescondível a responsabilidade da instituição bancária, atrelada ao risco da própria atividade econômica que exerce, pela entrega de talão de cheques a terceiro, que mediante fraude, abriu conta bancária em nome do recorrido, dando causa, com isso e com a devolução do cheque emitido, por falta de fundos, à indevida inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. 2. Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição recorrente, tendo em vista que o panorama fático descrito no acórdão objurgado revela a ocorrência do chamado caso fortuito interno. (Resp 774640. 4º Turma. Rel. Min. Hélio Q. Barbosa. DJU 05.02.2007). 8. No tocante ao quantum indenizatório, vislumbro razoável e proporcional o valor da condenação a título de danos morais fixado na sentença recorrida, de forma a compensar os constrangimentos sofridos pela autora.9. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO INTEMPESTIVAS - INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL - FORNECIMENTO DE CHEQUES DE FORMA FRAUDULENTE - EXISTENCIA DE RESTRIÇÕES EM NOME DA CONSUMIDORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - DANO MORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - APELO IMPROVIDO1. As contrarrazões de apelação são intempestivas, uma vez que foram protocoladas 10 dias após o término do prazo para apresentação. Cumpre esclarecer que, nos termos dos art. 60 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei 11.697/2008), Será considerado feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Conforme o art. 184, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado.2. Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a exordial da presente ação contém pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, os pedidos mostram-se juridicamente possíveis e não são incompatíveis entre si, além de que foram atendidos todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil.3. É fato incontroverso que a emissão de cheques ocorreu de forma fraudulenta, o que ocasionou diversos constrangimentos à apelada, além da restrição indevida de seu crédito.4. Neste diapasão, aplica-se ao caso dos autos o art. 927 do Código Civil, que dispõe: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 5. O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 6. Por se tratar de responsabilidade objetiva, cabia ao banco comprovar a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiu, respondendo pelos danos morais advindos de sua conduta. 7. Precedente do STJ. 4.1 1. Inescondível a responsabilidade da instituição bancária, atrelada ao risco da própria atividade econômica que exerce, pela entrega de talão de cheques a terceiro, que mediante fraude, abriu conta bancária em nome do recorrido, dando causa, com isso e com a devolução do cheque emitido, por falta de fundos, à indevida inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. 2. Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição recorrente, tendo em vista que o panorama fático descrito no acórdão objurgado revela a ocorrência do chamado caso fortuito interno. (Resp 774640. 4º Turma. Rel. Min. Hélio Q. Barbosa. DJU 05.02.2007). 8. No tocante ao quantum indenizatório, vislumbro razoável e proporcional o valor da condenação a título de danos morais fixado na sentença recorrida, de forma a compensar os constrangimentos sofridos pela autora.9. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
04/07/2012
Data da Publicação
:
12/07/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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