TJDF APC -Apelação Cível-20100112296140APC
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO LIMITE DE VAGAS OFERECIDAS. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONSIDERAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRETERIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. TRANSUBSTANCIAÇÃO DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A aprovação em concurso público com classificação compreendida dentro do número de vagas oferecidas pelo edital regulador do certame irradia ao aprovado direito subjetivo à nomeação em subserviência aos princípios da vinculação ao edital, da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé administrativa, à medida que, deflagrando o certame destinado ao preenchimento de número de vagas estabelecido, a administração exercitara os poderes que lhe eram reservados de aferir, em ponderação com os critérios de oportunidade, conveniência e necessidade, os cargos que devem ser preenchidos como forma de preservação da eficiência do serviço público, ficando vinculada ao oferecido. 2. A aprovação em concurso público com classificação além do número de vagas oferecido irradia, a seu turno, mera expectativa de direito à nomeação que transmuda-se em direito líquido e certo se nomeados candidatos com classificação posterior àquela que obtivera o candidato, ensejando que, em tendo o aprovado aventado que fora preterido e reclamado sua nomeação, compete-lhe evidenciar essa argüição de forma a guarnecer o direito que invocara com fatos hábeis a lastreá-lo, derivando da ausência de comprovação da preterição a rejeição da pretensão que formulara almejando ser nomeado e empossado. 3. Sobejando hígido o ato administrativo que ensejara a contratação de servidores temporários para o desempenho de atribuições idênticas às afetas ao cargo de provimento efetivo, afigura-se inviável, por importar em invasão do mérito da atuação administrativa por derivar de critérios de oportunidade e conveniência a opção pela natureza da contratação, a consideração da contratação dos servidores a título precário como apta a caracterizar a preterição de candidato habilitado em concurso público, tendo em conta que a contratação temporária é consumada a título precário para suprir necessidades temporárias da administrativa, e a investidura em cargo de provimento efetivo determina a assimilação no serviço público de servidor a título permanente. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO LIMITE DE VAGAS OFERECIDAS. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONSIDERAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRETERIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. TRANSUBSTANCIAÇÃO DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A aprovação em concurso público com classificação compreendida dentro do número de vagas oferecidas pelo edital regulador do certame irradia ao aprovado direito subjetivo à nomeação em subserviência aos princípios da vinculação ao edital, da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé administrativa, à medida que, deflagrando o certame destinado ao preenchimento de número de vagas estabelecido, a administração exercitara os poderes que lhe eram reservados de aferir, em ponderação com os critérios de oportunidade, conveniência e necessidade, os cargos que devem ser preenchidos como forma de preservação da eficiência do serviço público, ficando vinculada ao oferecido. 2. A aprovação em concurso público com classificação além do número de vagas oferecido irradia, a seu turno, mera expectativa de direito à nomeação que transmuda-se em direito líquido e certo se nomeados candidatos com classificação posterior àquela que obtivera o candidato, ensejando que, em tendo o aprovado aventado que fora preterido e reclamado sua nomeação, compete-lhe evidenciar essa argüição de forma a guarnecer o direito que invocara com fatos hábeis a lastreá-lo, derivando da ausência de comprovação da preterição a rejeição da pretensão que formulara almejando ser nomeado e empossado. 3. Sobejando hígido o ato administrativo que ensejara a contratação de servidores temporários para o desempenho de atribuições idênticas às afetas ao cargo de provimento efetivo, afigura-se inviável, por importar em invasão do mérito da atuação administrativa por derivar de critérios de oportunidade e conveniência a opção pela natureza da contratação, a consideração da contratação dos servidores a título precário como apta a caracterizar a preterição de candidato habilitado em concurso público, tendo em conta que a contratação temporária é consumada a título precário para suprir necessidades temporárias da administrativa, e a investidura em cargo de provimento efetivo determina a assimilação no serviço público de servidor a título permanente. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/11/2011
Data da Publicação
:
01/12/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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