main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100112301289APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR REFORMADO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SUSPENSÃO. SÚMULA 229 DO STJ. RECUSA DE PAGAMENTO. COMUNICAÇÃO SOMENTE À ESTIPULANTE. INVALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR. MICROTRAUMAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - De acordo com o princípio da persuasão racional, esculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, é possível que o magistrado, mediante decisão fundamentada, indefira pedido de produção de provas, por considerá-las desnecessárias à elucidação dos fatos, sem que reste configurado cerceamento de defesa.- O artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil prevê que o prazo prescricional da ação de cobrança de indenização securitária é de 1 (um) ano, contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (enunciado 278 da Súmula do STJ), o que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (enunciado 229 da Súmula do STJ).- A notificação da estipulante sobre a decisão da seguradora em não efetuar o pagamento do valor do seguro não tem o condão de fazer fluir o prazo prescricional da pretensão de cobrança da indenização. - O ônus da prova da ciência inequívoca da decisão denegatória e definitiva incumbe à seguradora, porquanto, segundo estabelece o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o tema da prescrição constitui fato extintivo do direito do autor.- Aplicam-se normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, de forma que as cláusulas excludentes do pagamento devem ser interpretadas restritivamente e, em caso de dúvida, da forma mais favorável para o segurado.- Os microtraumas desenvolvidos por esforços repetitivos, que ocorrem no exercício do ofício, provocando lesão que causa inaptidão laborativa, incluem-se no conceito de acidente de trabalho, mesmo que se desenvolvam de forma lenta e gradual. Precedentes jurisprudenciais. - Comprovada a invalidez permanente do segurado, dada a declaração de sua incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização securitária, no valor expressamente previsto no contrato. - Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, na proporção de 1% ao mês, data em que a empresa seguradora foi constituída em mora. - A correção monetária deve incidir a partir do momento em que se tornou exigível a obrigação, qual seja a data da reforma do requerente.- Agravo retido desprovido. Provido o recurso do autor. Desprovido recurso da requerida. Unânime.

Data do Julgamento : 30/08/2012
Data da Publicação : 25/09/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
Mostrar discussão