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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100112305187APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. BAR E RESTAURANTE. SONORIZAÇÃO AMBIENTE. UTILIZAÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICO-MUSICAIS. CONTRAPRESTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS. INCREMENTO. FATURAMENTO DA EMPRESA. AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO - ECAD. APURAÇÃO UNILATERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA. MULTA. SANÇÃO. PREVISÃO. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. UNILATERALIDADE. PREVISÃO LEGAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RATEIO. 1.Conquanto os direitos autorais consubstanciem direitos privados e, estando legalmente protegidos, seu uso dependa de prévia autorização e pode ser tarifado de conformidade com o estabelecido pelo autor ou seu representante legalmente autorizado a protegê-los e arrecadar o derivado do seu uso - ECAD -, a cobrança da fruição dos direitos tutelados deve ser realizada de forma consensual e com lastro em parâmetros objetivos, resultando que, firmado parâmetro para cobrança dos direitos autorais fruídos por estabelecimento comercial na exploração de sua atividade econômica com base no faturamento mensal, não pode ser alterado de forma unilateral e sem sua efetiva participação na modulação da base de cálculo, tornando inviável a cobrança do aferido de forma unilateral. 2.A apuração levada a efeito pela entidade incumbida de gerir e arrecadar a contraprestação proveniente do uso de obras criativas protegidas pela lei de direitos autorais de forma unilateral, resultando na apreensão de incremento do faturamento do estabelecimento comercial, não está revestida de presunção de veracidade, uma vez que, apesar de os prepostos do Escritório Central de Arrecadação - ECAD estarem legitimados a agirem em defesa dos interesses dos autores de criações intelectivas na forma da Lei nº 9.610/98 (arts. 68, § 4º, e 99), não gozam de fé pública e tampouco se encontram legitimados a exercer o poder de polícia típico da Administração Pública, ensejando a apreensão de que a cobrança formulada com esteio no suposto incremento da receita bruta mensal do estabelecimento apreendido unilateralmente é desprovida de lastro material apto a legitimá-la.3.Conquanto o legislador constituinte - CF, arts. 5º, incisos XXVII e XXVIII - e o legislador ordinário - Lei nº 9.610/98 - resguardem ao autor o direito de dispor e fruir da obra literária, artística ou científica, assegurando-lhe contraprestação pecuniária pelo uso e difusão da criação intelectiva, conferindo legitimação ao órgão criado por autorização legal para administrar, arrecadar e distribuir o equivalente aos direitos autorais gerados na forma da lei de regência - ECAD -, não engendraram sanção moratória ou penal pelo atraso no pagamento da contraprestação originária da utilização de criações artísticas.4.Derivando a sanção de inserção contida no regulamento confeccionado pelo próprio ente arrecadador dos direitos autorais sem prévia autorização contratual ou criação legislativa, ou seja, germinando de criação proveniente de ato normativo subalterno, não se afigura revestida de sustentação material, pois, aliado ao fato de que derivara de criação unilateral, não encontra assento em norma de hierarquia superior que autorize o órgão a criar e exigir o encargo daqueles que fruem indevidamente de criações artísticas, incorrendo a penalidade, inclusive, na vedação inserta no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. 5.Aferida a subsistência de obrigação derivada de direitos autorais, o devido deve ser atualizado monetariamente desde a aferição do importe não recolhido aos cofres do órgão encarregado de arrecadá-los, observado o tarifamento vigorante no momento do fato gerador, e acrescido dos juros de mora legais a partir da citação, à medida que, inexistindo regulação inserta na lei de regência - Lei nº 9.610/98 -, os acessórios moratórios sujeitam-se à regra genérica inserta no Código Civil - art. 405 -, pois não deriva a obrigação de ato ilícito causador de dano de forma a ensejar a germinação da responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual. 6.O acolhimento do pedido de forma parcial, resultando que o assimilado ou refutado se equivalem, o desenhado sob essa realidade enseja a qualificação da sucumbência recíproca na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual, legitimando o rateio das verbas de sucumbência de forma igualitária. 7.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 14/08/2013
Data da Publicação : 27/08/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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