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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100112310502APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. ARTIGO 37, §6º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APREENSÃO DE AUTOMÓVEL DECORRENTE DE MULTA DECLARADA NULA PELO PODER JUDICIÁRIO. DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DO VEÍCULO EM DEPÓSITO PÚBLICO, MOTIVADA PELO AUTO DE INFRAÇÃO INVALIDADO. PRESENÇA DE CONDUTA ILÍCITA, DANO INDENIZÁVEL E NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Nos termos da Súmula 473 do c. Supremo Tribunal Federal, a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas, em todos os casos, a apreciação judicial. 2. Considerando que o ato administrativo declarado nulo não pode redundar na criação de qualquer direito, não se mostra pertinente a alegação de excludente de responsabilidade civil como o objetivo de exonerar o Poder Público do dever de indenizar pelos danos causados pela prática do ato reputado inválido.3. A nulidade dos atos administrativos opera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, pelo que o Estado tem o dever de indenizar quando for comprovado que o particular suportou danos causados em razão da sua conduta declarada inválida, desde que comprovados os pressupostos da responsabilidade civil.4. Configura ato ilícito a conduta perpetrada pela autarquia de trânsito que, sem guardar as devidas cautelas na manutenção do veículo apreendido no interior do depósito do DETRAN, não restitui o automóvel no exato estado de conservação e funcionamento em que foi apreendido, sobretudo quando declarada em decisão judicial transitada em julgado a nulidade do auto de infração que ocasionou a apreensão.5. Comprovados nos autos os elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, §6º, da Constituição Federal), a saber, o ato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, atribuída ao Poder Público, o dano, materializado na lesão a direito de terceiro, não importa se material ou moral, e o nexo causal, relativa ao vínculo que enlaça o fato administrativo ao dano, a manutenção da sentença que condena o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais é medida de rigor.6. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 07/11/2013
Data da Publicação : 14/11/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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