TJDF APC -Apelação Cível-20100112341452APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INTERMEDIADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ENTRE AS PRESTAÇÕES. COBRANÇA DA TAXA DE INTERMEDIAÇÃO E DE SEGURO. INVALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIADE. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. INVALIDADE.1. Não se conhece da apelação quanto a questões que não foram objeto de pedido do autor, bem como de decisão pela sentença. Quanto a elas, o apelante não tem interesse recursal.2. Havendo solidariedade entre a entidade de previdência privada - que, embora tenha intermediado o empréstimo, aparentou ser a própria instituição mutuante - e a instituição financeira que, de fato, o concedeu, bem como, em se tratando de relação de consumo, aquela é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.3. Na hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, como ocorre quando a relação contratual discutida em juízo tem como um dos seus atributos a existência de solidariedade entre os potenciais demandados, pode o autor, a sua escolha, instaurar a ação contra um deles ou em face de todos. Preliminar de nulidade do processo por ausência da citação do banco mutuante rejeitada.4. Nos termos do art. 51, XV, do CDC, são abusivas cláusulas contratuais redigidas sem observar o direito básico à informação. 5. Se, do contrato juntado aos autos, não há como se extrair qual o critério utilizado no cálculo da dívida e do valor das parcelas, o magistrado, ante a violação ao dever de informação, ao revisar a avença, deve restabelecer o equilíbrio entre as prestações.6. Se a intermediadora não informou adequadamente o consumidor sobre a existência de taxa de intermediação e a respeito da contratação de seguro, deve ser excluída a cobrança das citadas parcelas.7. A comissão de permanência, conforme pacífico entendimento do egrégio STJ e remansosa jurisprudência desta egrégia Corte, deve ser limitada aos juros remuneratórios, não podendo ser cumulada, ainda, com outros encargos, como juros, multa de mora e correção monetária.8. A estipulação de tarifa de quitação antecipada é abusiva, por impor vantagem exagerada ao fornecedor e dificultar a rescisão da avença por parte do consumidor.9. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO INTERMEDIADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO ENTRE AS PRESTAÇÕES. COBRANÇA DA TAXA DE INTERMEDIAÇÃO E DE SEGURO. INVALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIADE. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. INVALIDADE.1. Não se conhece da apelação quanto a questões que não foram objeto de pedido do autor, bem como de decisão pela sentença. Quanto a elas, o apelante não tem interesse recursal.2. Havendo solidariedade entre a entidade de previdência privada - que, embora tenha intermediado o empréstimo, aparentou ser a própria instituição mutuante - e a instituição financeira que, de fato, o concedeu, bem como, em se tratando de relação de consumo, aquela é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.3. Na hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, como ocorre quando a relação contratual discutida em juízo tem como um dos seus atributos a existência de solidariedade entre os potenciais demandados, pode o autor, a sua escolha, instaurar a ação contra um deles ou em face de todos. Preliminar de nulidade do processo por ausência da citação do banco mutuante rejeitada.4. Nos termos do art. 51, XV, do CDC, são abusivas cláusulas contratuais redigidas sem observar o direito básico à informação. 5. Se, do contrato juntado aos autos, não há como se extrair qual o critério utilizado no cálculo da dívida e do valor das parcelas, o magistrado, ante a violação ao dever de informação, ao revisar a avença, deve restabelecer o equilíbrio entre as prestações.6. Se a intermediadora não informou adequadamente o consumidor sobre a existência de taxa de intermediação e a respeito da contratação de seguro, deve ser excluída a cobrança das citadas parcelas.7. A comissão de permanência, conforme pacífico entendimento do egrégio STJ e remansosa jurisprudência desta egrégia Corte, deve ser limitada aos juros remuneratórios, não podendo ser cumulada, ainda, com outros encargos, como juros, multa de mora e correção monetária.8. A estipulação de tarifa de quitação antecipada é abusiva, por impor vantagem exagerada ao fornecedor e dificultar a rescisão da avença por parte do consumidor.9. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
27/06/2012
Data da Publicação
:
12/07/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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