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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100112350668APC

Ementa
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL OCORRIDA APENAS DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO - DIREITO CONSTITUTIVO SUPERVENIENTE - INCIDÊNCIA DO ART. 462 DO CPC - RESCISÃO CABÍVEL - DANOS MATERIAIS DEVIDOS - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - CONDENAÇÃO DO APELADO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - Ainda que à época do ajuizamento da demanda não tivesse havido a inadimplência contratual, fato é que ela ocorreu durante o trâmite dos autos, de modo que ao juiz compete, no caso, aplicar o disposto no artigo 462 do CPC, o qual estabelece que se após o aforamento da ação, sobrevier fato ou direito que influa na resolução da causa, deve o julgador, de ofício ou a requerimento da parte, quando da prolação da sentença, levar em consideração esse fato ou direito superveniente. 2) - Caracterizado o inadimplemento do contrato, cabível é a rescisão respectiva, porquanto a causa de pedir (inadimplência) e o pedido (rescisão) não foram modificados, não havendo que se falar, no caso, em julgamento extra petita. 3) - É devida a reparação por danos materiais pretendida, quando estes estão inequivocamente demonstrados. 4) - O simples descumprimento contratual não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais, mormente quando não há comprovação de que tenha sido impingido à parte autora situação de dor, sofrimento ou humilhação.5) - Saindo o apelado vencido na maior parte dos pedidos, incumbe-lhe suportar o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do § 3º do art. 20 do CPC.6) - Recurso conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 30/01/2013
Data da Publicação : 05/02/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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