TJDF APC -Apelação Cível-20100112352005APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA. PEDIDO PRINCIPAL. REJEIÇÃO. CAUTELAR. LEILÃO PÚBLICO. SUSPENSÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. RESOLUÇÃO DA CAUTELAR. ATRELAMENTO AO DESATE DA PRINCIPAL. CARÁTER ACESSÓRIO E INSTRUMENTAL. PRESERVAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À VENCIDA. PRESERVAÇÃO. GRATUIDADE. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. 1.A ação cautelar detém natureza instrumental e acessória, estando destinada a servir ao processo principal, pois volvida a preservar a intangibilidade do direito material controvertido até a resolução do litígio, resultando da natureza que ostenta que, resolvido negativamente o pedido formulado na ação principal da qual era dependente, deve necessariamente ser encaminhada à mesma resolução, pois impossível a concessão de tutela acautelatória em dissenso com a resolução conferida ao direito invocado. 2.A rejeição do pedido formulado na ação principal determina a rejeição do pedido cautelar, ante sua natureza instrumental e acessória, e não a extinção da lide principal, sem resolução do mérito, sob o prisma do desaparecimento do objeto da pretensão acautelatória, pois, em verdade, conquanto sobeje incólume, restara carente do pressuposto genético que lhe é inerente e está traduzido na plausibilidade do direito material a cuja preservação estava destinado. 3. À parte vencida, em subserviência ao princípio da sucumbência, deve, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ser cominada a obrigação de custear as verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, com a única ressalva de que somente ficará jungida à obrigação de solvê-las se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da sentença final, experimentar mutação em sua economia doméstica que a municie com estofo material para fazê-lo sem prejuízo da sua economia doméstica, restando definitivamente alforriada da cominação se ao final desse interregno não ocorrer alteração na situação financeira que detinha e legitimara sua contemplação com a gratuidade judiciária.4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA. PEDIDO PRINCIPAL. REJEIÇÃO. CAUTELAR. LEILÃO PÚBLICO. SUSPENSÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. RESOLUÇÃO DA CAUTELAR. ATRELAMENTO AO DESATE DA PRINCIPAL. CARÁTER ACESSÓRIO E INSTRUMENTAL. PRESERVAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À VENCIDA. PRESERVAÇÃO. GRATUIDADE. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. 1.A ação cautelar detém natureza instrumental e acessória, estando destinada a servir ao processo principal, pois volvida a preservar a intangibilidade do direito material controvertido até a resolução do litígio, resultando da natureza que ostenta que, resolvido negativamente o pedido formulado na ação principal da qual era dependente, deve necessariamente ser encaminhada à mesma resolução, pois impossível a concessão de tutela acautelatória em dissenso com a resolução conferida ao direito invocado. 2.A rejeição do pedido formulado na ação principal determina a rejeição do pedido cautelar, ante sua natureza instrumental e acessória, e não a extinção da lide principal, sem resolução do mérito, sob o prisma do desaparecimento do objeto da pretensão acautelatória, pois, em verdade, conquanto sobeje incólume, restara carente do pressuposto genético que lhe é inerente e está traduzido na plausibilidade do direito material a cuja preservação estava destinado. 3. À parte vencida, em subserviência ao princípio da sucumbência, deve, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ser cominada a obrigação de custear as verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, com a única ressalva de que somente ficará jungida à obrigação de solvê-las se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da sentença final, experimentar mutação em sua economia doméstica que a municie com estofo material para fazê-lo sem prejuízo da sua economia doméstica, restando definitivamente alforriada da cominação se ao final desse interregno não ocorrer alteração na situação financeira que detinha e legitimara sua contemplação com a gratuidade judiciária.4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/11/2012
Data da Publicação
:
06/12/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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