- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100112356483APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PARCELA DE CHAVES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULAS RELATIVAS A GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS, DEFEITOS IDENTIFICADOS APÓS A ENTREGA DAS CHAVES, ALTERAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. HIPÓTESES NÃO CONCRETIZADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DE IGP-M E JUROS DE 12% AO ANO A PARTIR DA ENTREGA DA UNIDADE. LEGALIDADE. SUSPENSÃO DA PARCELA ÚNICA E DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. PRAZO DE TOLERÂNCIA PELO ATRASO. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA DA INCORPORADORA PELO DESCUMPRIMENTO. REVISÃO PARA INCIDIR CLÁUSULA PENAL. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDEFINIDO EM FACE DE EVENTOS PREVISÍVEIS E ORDINÁRIOS. NULIDADE. NATUREZA DO EMPREENDIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M NO CASO DE DEMORA PARA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ELEIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO PELA INCORPORADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO.1. A inobservância de regras de conexão pode acarretar nulidade relativa, a qual depende da prova do prejuízo para ser reconhecida. 2. Nos termos do enunciado sumular nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado.3. Não se revela citra petita a sentença que, embora adotando fundamentos diversos dos aventados pelas partes, analisa os pedidos e a causa de pedir.4. Desnecessário o exame de pedido de inversão do ônus da prova quando a causa comporta o julgamento antecipado, mormente no caso de essa providência ter sido expressamente requerida pelo polo ativo na oportunidade para especificar provas.5. A exigência de parcela denominada única, de valor substancialmente superior ao das parcelas mensais e semestrais e ao da prestação do financiamento, na data prevista para a conclusão da obra, não tem o condão de atrelar o pagamento à efetiva entrega das unidades, máxime quando expressamente prevista no contrato essa desvinculação.6. Não há interesse processual em se revisar cláusulas que não produziram consequências no plano fático e, pelo lapso temporal, não mais poderão produzi-las.7. O prazo de tolerância por atraso se destina a sanear o adiamento da entrega da obra decorrente de eventos previsíveis, cotidianos e inerentes à grandeza e duração do empreendimento. A ausência de estipulação de cláusula penal para a incorporadora em face do descumprimento e a contrapartida de exigência aos consumidores de parcela substancial do pagamento na data prevista para a entrega do empreendimento revela desequilíbrio e desproporcionalidade entre as partes contratantes, devendo ser revisada a cláusula correspondente. Na falta de previsão, a imposição de cláusula penal deve seguir as mesmas balizas adotadas para a mora dos promitentes compradores. 8. É abusiva a estipulação de prazo indeterminado para a prorrogação do término da obra, mormente quando a previsão elenca fatos que já devem estar abarcados pelo prazo de tolerância, devendo ser reconhecida a nulidade da cláusula que assim estabelece.9. Não há falar-se em publicidade enganosa e indução dos consumidores a erro no momento da celebração da compra e venda, relativamente à natureza do empreendimento, quando o material publicitário fazia referência a se tratar de apart-hotel e o contrato de promessa de compra e venda assim previa expressamente.10. Sendo o financiamento imobiliário uma faculdade do promitente comprador, que após a conclusão da obra pode optar por quitar o saldo com recursos próprios, celebrar mútuo com instituições financeiras ou permanecer pagando as prestações previamente contratadas, eventual demora na liberação do crédito não pode ser imputada à incorporadora, especialmente porque sua obtenção depende de atuação própria do promitente comprador. Reputa-se legal, portanto, a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M no interregno entre a conclusão da obra e a obtenção do financiamento imobiliário com instituição financeira.11. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, os autores deveriam ter provado a cobrança de taxas condominiais antes da entrega das chaves.12. A ausência de demonstração de prejuízo em relação à eleição e contratação de administradora de condomínio pela incorporadora e a inobservância da regularidade formal quanto à argumentação relativa ao indigitado error in judicando impedem a revisão da cláusula correspondente.13. Considerando-se que os encargos cobrados são lícitos e que o atraso na conclusão da obra não tem o condão de ferir direitos da personalidade, não há falar-se em compensação por danos morais.14. Descabe majorar-se honorários advocatícios quando os parâmetros ditados pelo parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil foram valorados de forma proporcional, razoável e condizente com a realidade dos autos.15. Apelações conhecidas, rejeitadas as preliminares, e, no mérito, improvida a da ré e provida em parte a dos autores.

Data do Julgamento : 24/04/2013
Data da Publicação : 02/05/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão