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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100210010424APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL USADO. PRODUTO DURÁVEL. VÍCIO DE QUALIDADE-ADEQUAÇÃO. VÍCIOS OCULTOS. REPAROS PELA FORNECEDORA. INEXISTÊNCIA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DECADÊNCIA. PRAZO. RECLAMAÇÃO. INTERRUPÇÃO. RESCISÃO DO NEGÓCIO. OPÇÃO RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO PREÇO. IMPERATIVIDADE. DANO MORAL. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕES. FATOS QUE EXORBITAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO.1.Os defeitos que afetam automóvel usado não aferidos nem detectáveis de acordo com parâmetros usuais de aferição no momento da tradição qualificam-se como vício oculto que, tornando-o impróprio ou inadequado para o uso de acordo com sua destinação, vulnerando o princípio da qualidade incorporado pelo legislador de consumo, legitimam que o consumidor exija sua reparação ou o desfazimento do negócio, a seu critério, e, a seu turno, o prazo decadencial fixado para o exercício desse direito somente começa a fluir no momento em que o defeito se manifesta e, outrossim, é interrompido no momento em que participado à fornecedora e reclamado o conserto (CDC, art. 26, II e § 2º, I). 2. O negócio jurídico de compra e venda de veículo entabulado entre empresa especializada no comércio de veículos e consumidor destinatário final do produto consubstancia relação de consumo, ensejando que, apresentando o automóvel negociado vício oculto que o tornara impróprio para o uso, à adquirente é resguardado o direito de exigir a substituição do produto, a rescisão do contrato, se não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias, ou, ainda, o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, § 1º).3.Aferido que, consumado o negócio e operada a tradição, o automóvel negociado apresentara defeitos que obstaram seu regular uso e, conquanto resguardada à fornecedora oportunidade para sanar os vícios, não providenciara seus consertos no trintídio fixado pelo legislador de consumo, à adquirente, na condição de consumidora, é assegurado o direito de, optando pela rescisão do contrato, obter a repetição do preço que vertera como forma de restituição das partes ao estado antecedente à formalização da negociação.4.Apurado o vício que afetara o produto durável fornecido e que, aliado ao desfalque patrimonial que ensejara, determinara a sujeição da consumidora a transtornos, contratempos, humilhações e dissabores provenientes da inviabilidade da utilização do veículo na forma inicialmente programada, privando-a do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, e do descaso e desconsideração que lhe foram dispensados pela fornecedora, que sequer lhe devolvera o automóvel após lhe ser entregue para reparos, os fatos, sujeitando-a a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.5.A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de ponderação com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa ao ofendido. 6.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 21/06/2012
Data da Publicação : 04/07/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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