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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100210011982APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL. INDIVIDUALIZAÇÃO. ANGULARIDADE ATIVA. CESSIONÁRIA DOS DIREITOS INERENTES AO IMÓVEL. OBJETO. QUINHÃO DESTACADO DE ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. COMPOSSE. INEXISTÊNCIA. CESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA RECLAMAR O QUINHÃO DETIDO POR TERCEIRO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRESENÇA. INAPTIDÃO TÉCNICA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. 1.Alinhavando a autora os fatos dos quais germinaram a proteção possessória que formulara, derivando a pretensão que formulara da qualidade de cessionária dos direitos inerentes ao imóvel e emergindo da individualização que promovera certeza acerca do quinhão alcançado pelo esbulho imputado à parte ré, a inicial satisfaz os requisitos formais que lhe eram exigíveis, obstando que seja reputada inepta, ensejando que seja assegurado fluxo à ação e a resolução da pretensão mediante provimento meritório como materialização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que consubstancia dogma constitucional. 2.A configuração da figura da composse reclama a apreensão de que duas ou mais pessoas exercitam atos de posse sobre coisa indivisa, não emergindo quando a posse é exercitada com exclusividade por única pessoa que, por liberalidade, permite que terceiros ocupem quinhões destacados do imóvel, pois os detentores, nessa situação, são impassíveis de serem qualificados como possuidores, e, demais disso, ainda que qualificada a composse, ao compossuidor assiste o direito de, em nome próprio e de forma individualizada, defender a coisa em face de terceiros, desde que não prejudique o direito dos demais compossuidores (CC, art. 1.199). 3.Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 4.O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação, guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão e tendo sido a pretensão adequadamente formulada, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, determinando que a lide seja resolvido em conformidade com o devido processo legal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.

Data do Julgamento : 05/09/2012
Data da Publicação : 27/09/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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