TJDF APC -Apelação Cível-20100210018848APC
CIVIL - SEGURO DPVAT - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESSUPOSTO PROCESSUAL - PRELIMINAR REJEITADA - LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO - GRAU DE DEBILIDADE - REDUÇÃO - VALOR - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. O sistema DPVAT impõe responsabilidade solidária entre as seguradoras consorciadas, sendo facultado ao segurado acionar qualquer uma delas, conforme art. 5º, § 7º, da Resolução nº 154/2006 do CNSP.2. Não há se falar em carência do direito de ação por inexistência de pedido na esfera administrativa, porquanto o direito de ação é autônomo, público e subjetivo, não estando condicionado a providências no âmbito administrativo, por mandamento constitucional no art. 5º, inc. XXXV. 3. Referindo-se a alegativa de falta de pressuposto processual à matéria de mérito, há de ser analisada naquela sede. 4 Em razão da data do sinistro, 04/01/2008, aplica-se o montante fixado pela Lei 11.482/2007, qual seja, 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em conformidade com o princípio tempus regit actum.5. O que importa, nos termos da Lei vigente à época dos fatos, é que a debilidade da autora é permanente, independente do seu grau de classificação. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL - SEGURO DPVAT - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESSUPOSTO PROCESSUAL - PRELIMINAR REJEITADA - LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO - GRAU DE DEBILIDADE - REDUÇÃO - VALOR - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1. O sistema DPVAT impõe responsabilidade solidária entre as seguradoras consorciadas, sendo facultado ao segurado acionar qualquer uma delas, conforme art. 5º, § 7º, da Resolução nº 154/2006 do CNSP.2. Não há se falar em carência do direito de ação por inexistência de pedido na esfera administrativa, porquanto o direito de ação é autônomo, público e subjetivo, não estando condicionado a providências no âmbito administrativo, por mandamento constitucional no art. 5º, inc. XXXV. 3. Referindo-se a alegativa de falta de pressuposto processual à matéria de mérito, há de ser analisada naquela sede. 4 Em razão da data do sinistro, 04/01/2008, aplica-se o montante fixado pela Lei 11.482/2007, qual seja, 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em conformidade com o princípio tempus regit actum.5. O que importa, nos termos da Lei vigente à época dos fatos, é que a debilidade da autora é permanente, independente do seu grau de classificação. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/08/2011
Data da Publicação
:
29/08/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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