TJDF APC -Apelação Cível-20100310072453APC
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INTERMEDIÁRIA DA CONTRATAÇÃO. MORTE DA SEGURADA. RECUSA DA COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. PROVA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A INDENIZAÇÃO. 1. A relação firmada entre os contratantes no seguro de vida é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a segurada é consumidora e, a seguradora, fornecedora, tal qual disposto na Lei 8.078/90. 2. De acordo com o arts. 7º, 18 e 25, § 1º, do CDC, todos os participantes da cadeia de consumo devem ser incluídos no polo passivo da demanda a critério do consumidor. Assim, a empresa intermediária na contratação do seguro de vida deve figurar no polo passivo da demanda em que os beneficiários reclamam o pagamento da indenização securitária. 3. A seguradora somente poderá deixar de realizar o pagamento da indenização securitária aos beneficiários, após a morte da segurada, se comprovar que, no momento da assinatura do contrato de seguro de vida, exigiu exames clínicos da segurada, constatando doença preexistente, ou se comprovar, nos autos, que a segurada tinha ciência da doença que a levou ao óbito quando assinou a avença. 4. Agravo retido e apelo não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INTERMEDIÁRIA DA CONTRATAÇÃO. MORTE DA SEGURADA. RECUSA DA COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. PROVA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A INDENIZAÇÃO. 1. A relação firmada entre os contratantes no seguro de vida é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a segurada é consumidora e, a seguradora, fornecedora, tal qual disposto na Lei 8.078/90. 2. De acordo com o arts. 7º, 18 e 25, § 1º, do CDC, todos os participantes da cadeia de consumo devem ser incluídos no polo passivo da demanda a critério do consumidor. Assim, a empresa intermediária na contratação do seguro de vida deve figurar no polo passivo da demanda em que os beneficiários reclamam o pagamento da indenização securitária. 3. A seguradora somente poderá deixar de realizar o pagamento da indenização securitária aos beneficiários, após a morte da segurada, se comprovar que, no momento da assinatura do contrato de seguro de vida, exigiu exames clínicos da segurada, constatando doença preexistente, ou se comprovar, nos autos, que a segurada tinha ciência da doença que a levou ao óbito quando assinou a avença. 4. Agravo retido e apelo não providos.
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
12/05/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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