TJDF APC -Apelação Cível-20100310137010APC
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 17/11/06. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não inibe a cobrança da diferença do valor assegurado em lei. 2. A indenização obedece ao princípio tempus regit actum. A lei, conforme redação então vigente, não distingue entre debilidade total e parcial nem estabelece gradações, fixando o valor de 40 salários mínimos para o caso de invalidez permanente.3. Resoluções e circulares não podem criar nem modificar direitos e obrigações, muito menos em confronto com lei em sentido formal.4. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.5. Para o pagamento da diferença, toma-se por base o salário mínimo vigente na data da quitação parcial, a partir de quando incidirá a correção monetária.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 17/11/06. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não inibe a cobrança da diferença do valor assegurado em lei. 2. A indenização obedece ao princípio tempus regit actum. A lei, conforme redação então vigente, não distingue entre debilidade total e parcial nem estabelece gradações, fixando o valor de 40 salários mínimos para o caso de invalidez permanente.3. Resoluções e circulares não podem criar nem modificar direitos e obrigações, muito menos em confronto com lei em sentido formal.4. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.5. Para o pagamento da diferença, toma-se por base o salário mínimo vigente na data da quitação parcial, a partir de quando incidirá a correção monetária.
Data do Julgamento
:
15/06/2011
Data da Publicação
:
31/07/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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